TRF2 - 5057784-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:22
Despacho
-
27/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05S para CEJUSCRIOA)
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
14/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:29
Determinada a citação
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06/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057784-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Rio de Janeiro, 30/06/2025. -
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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