TRF2 - 5005382-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005382-49.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: AMBIENTAL CARIACICA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A.ADVOGADO(A): GRAZIELE PEREIRA (OAB SP185242)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONCEDO a segurança para: 1. DECLARAR o direito de a parte Impetrante não incluir os valores de PIS e de COFINS em suas próprias bases de cálculo; 2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, bem como (ii) o direito à restituição judicial do indébito em relação aos valores recolhidos após a impetração, observado o prazo prescricional, tudo na forma da fundamentação.
Reforço que, em relação aos valores recolhidos antes da impetração, NÃO se admitirá a restituição via precatório/RPV, ressalvado o ajuizamento de ação própria para tanto.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir à impetrante as custas iniciais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
22/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:07
Concedida a Segurança
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09/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 20:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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07/03/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 10:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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