TRF2 - 5008144-83.2022.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO04
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30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008144-83.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALTAIR VELASCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo comum em especial.
Alega que o demandante laborou em condições especiais durante o período em que esteve empregado na empresa Domicarmo Lustres Ltda, entre 02/01/2009 e 09/03/2018, estando submetido à exposição a agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites previstos no Decreto nº 2.172/1997.
Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Como afirmado, pede o autor a conversão, em tempo especial, do seguinte período: de 02/01/2009 até 09/03/2018, pois alegadamente foi laborado com exposição insalubre ao agente RUÍDO.
Com relação a este agente agressivo, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997).
A partir de 06/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 19/11/2003, de 85 decibéis, segundo amplo entendimento administrativo e jurisdicional: Súmula 29/AGU: Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Importante ressaltar que, apesar do entendimento da TNU no sentido de considerar o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído como tempo especial, para fins de conversão em comum, aqueles em que verificados níveis superiores a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superiores a 85 decibéis (antiga súmula 32 da TNU), é certo que o STJ, em acórdão proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, declarou a ilegalidade do referido entendimento, o que culminou no cancelamento da súmula 32, em 09/10/2013. Segue abaixo ementa do acórdão proferido pelo STJ (com grifos nossos): PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ.
Pet 9059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Sem grifos no original.
A TNU firmou a seguinte tese no representativo de controvérsia 174 (com grifos nossos): “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".”.
O STJ, por sua vez, ao definir a tese do tema 1.083, concluiu pela legitimidade dos critérios administrativos de uso do NEN na medição de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso concreto sob análise, o documento no Evento 1, PPP 9, não informa qual foi a técnica utilizada, falhando, ainda, em apontar que foram usadas as técnicas NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Ainda, o documento não trouxe a informação expressa do nível de exposição normalizado (NEM), na forma do entendimento assentado pelo STJ, apontado linhas acima. A inexistência da informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) não se presta para caracterizar a nocividade da exposição, mesmo que a intensidade informada eventualmente esteja acima do limite de tolerância.
A informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível para a caracterização (ou não) da nocividade da exposição, pois o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, com vistas à comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária.
Logo, não reconheço a especialidade guerreada nos autos.
A sentença não reconheceu a especialidade do período por exposição a agentes nocivos, qual seja, ruído, tendo em vista que o PPP9 do evento 1 apresentado pelo autor não informa a técnica de aferição (NHO-01 ou NR-15), tampouco indica método NEN (nível de exposição normalizado) ou qualquer conversão para uma jornada-padrão de 8 h.
E Sem prova técnica idônea, não se pode presumir a efetiva nocividade da exposição, ainda que o valor constante do PPP eventualmente supere o limite.
O recurso, contudo, volta-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Em nenhum momento impugna a real razão de decidir da sentença – a ausência de técnica de aferição ao agente nocivo ruído.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o Recorrente deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:36
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:59
Determinada a intimação
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13/05/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/02/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 21:34
Despacho
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28/08/2023 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/03/2023 06:27
Juntada de Petição
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21/03/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2023 14:18
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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