TRF2 - 5007583-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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17/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007583-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: TRANSJIL CAXIAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5009683-08.2022.4.02.5110, que, em sede de embargos de declaração, tornou sem efeito decisão anterior na qual havia sido reconhecida a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs 70 6 22 008419-37 e 70 2 22 003133-03, e acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a análise da ocorrência da prescrição requerida pela agravante.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF 4.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias”. 5.
Em se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação e, havendo declaração por parte do contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito tributário é definitivamente constituído, nos termos da Súmula nº 436 do Eg.
STJ,“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”, e inicia-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo a quo é a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 6.
Em sede de exceção de pré-executividade, cabia ao excipiente, ora agravado, demonstrar as datas em que efetivamente foram constituídos os créditos tributários. 7.
A União Federal/Fazenda Nacional demonstrou a existência de pedidos de compensação não homologados, que equivalem ao pedido de compensação equivale ao reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompendo o prazo prescricional. 8.
No caso dos créditos das CDAs 70 6 22 008419-37 e 70 2 22 003133-03, houve interrupção e reinício da contagem do prazo prescricional em 07/01/2021, data da ciência do indeferimento do pedido de compensação, de forma que, considerando que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2022, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007583-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSJIL CAXIAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 137
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/07/2025 01:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007583-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRANSJIL CAXIAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:23
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 19:23
Despacho
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11/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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