TRF2 - 5006139-74.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:38
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006139-74.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VANDY SILVAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento labor especial nos períodos de 01/04/1996 a 24/10/1996 e 07/04/1997 a 06/05/1997, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu a: a) averbar nos assentamentos do autor, VANDY SILVA, a especialidade dos períodos de trabalho de 03/02/1989 a 30/05/1991, 01/09/1993 a 31/03/1996 e 07/05/1997 a 20/02/2018; b) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, o que for mais favorável ao segurado; e c) a pagar os valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 08/03/2024 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Caberá ao INSS apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os demonstrativos financeiros de cada um dos benefícios, a fim de que a parte autora possa optar, também no prazo de 30 (trinta) dias, nestes autos, pelo benefício que entender mais vantajoso.
Realizada a opção, intime-se a CEAB/DJ, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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02/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2024 12:35
Determinada a citação
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20/09/2024 20:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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