TRF2 - 5066456-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066456-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA TINOCO REISADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Defiro a concessão do prazo de 10 (dias) para que a parte autora apresente o cálculos relativos à restituição. -
05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:18
Despacho
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05/09/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066456-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA TINOCO REISADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Em razão da cooperação jurídica, comprove a parte autora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, que comunicou sua fonte pagadora, pessoa jurídica de direito privado, acerca do teor da sentença proferida em seu favor, para que essa não proceda ao desconto de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título da rubrica judicialmente reconhecida como isenta. 3.
Cumprida a diligência, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos. 4.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 5.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. -
27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:01
Despacho
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27/08/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 06:50
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066456-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WAGNER DE SOUZA TINOCO REISADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: 1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "Adicional HRA", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "Adicional HRA anteriores a 07/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que WAGNER DE SOUZA TINOCO REIS dê ciência a fonte pagadora respectiva da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "Adicional HRA", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:04
Determinada a citação
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29/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066456-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER DE SOUZA TINOCO REISADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:37
Decisão interlocutória
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03/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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