TRF2 - 5063195-64.2021.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063195-64.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SPECTRO SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS AFFONSO LEONY NETO (OAB RJ122760)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ESCOBAR (OAB RJ058545) DESPACHO/DECISÃO Evento 66, EMBDECL1 - Deixo de apreciar os embargos de declaração apresentados em razão da perda de objeto, face ao já cumprimento da ordem de bloqueio realizada, a qual restou frustrada, inclusive já tendo sido comandado o desbloqueio dos valores encontrados, nos termos do item 4 da r. decisão do evente 57.1.
Eventos 37.1 e 64.1 - Eis as considerações uniformes das partes, com base no artigo 862, § 2°, do Código de Processo Civil. DEFIRO a realização da penhora correspondente a (3 %) três por cento do valor do faturamento bruto mensal da Executada, conforme requerido pela Exequente, penhora esta que perdurará até a efetiva quitação do crédito exequendo.
Nomeio o representante legal da empresa, que naturalmente detém as informações necessárias ao cumprimento da restrição, como depositário das quantias a serem retidas por força da penhora ora decretada.
Deverá o depositário nomeado: a) Manifestar-se, de imediato, quanto à aceitação do encargo, nos termos da Sumula 319 do STJ; b) Aceito o encargo, lavrado o respectivo auto, caber-lhe-á, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da intimação desta decisão, realizar depósito, à disposição deste juízo, de quantia correspondente a 3% (três por cento) do faturamento bruto mensal da Executada, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva guia e comprovando a correção do valor recolhido mediante a juntada aos autos da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF do mês ou trimestre anterior, nos termos da legislação vigente, ou de outro documento idôneo; c) Repetir, mensalmente, o procedimento descrito no item .b supra, até o integral adimplemento do crédito exigido, cujo saldo deverá ser atualizado mensalmente pela variação da Taxa Selic.
Efetivado o primeiro depósito, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, em nada sendo requerido, diligencie a Secretaria deste Juízo no sentido de que a mesma tenha vista dos autos ao decurso de cada semestre.
Fica ciente a Executada que, aperfeiçoada a penhora, com a intimação do ato, poderá opor Embargos à Execução, no prazo de 30 dias, contados a partir da respectiva intimação da penhora, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 6.830/1980, tal como orienta a Jurisprudência Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PRAZO PARA OS EMBARGOS.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PENHORA. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de penhora sobre o faturamento, o prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos é contado da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830).
A vedação contida no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos (para que seja contado da data em que houve o primeiro "depósito" mensal). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 161.371/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) Caso ocorra a recusa por parte do depositário nomeado, dê-se vista à Exequente para requerer, no prazo de 10 dias, o que entender de direito, voltando conclusos em seguida. -
17/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:23
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063195-64.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNAEXECUTADO: SPECTRO SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS AFFONSO LEONY NETO (OAB RJ122760)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ESCOBAR (OAB RJ058545)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
08/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:17
Juntado(a)
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03/07/2025 15:55
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Determinada a intimação
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02/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/02/2025 09:27
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:57
Determinada a intimação
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28/01/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 09:19
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/09/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 14:29
Determinada a intimação
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2024 12:58
Determinada a intimação
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11/12/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2021 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/09/2021 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2021 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2021 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2021 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2021 15:47
Determinada a intimação
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03/09/2021 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2021 16:37
Juntada de Petição
-
16/07/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2021 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/06/2021 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2021 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2021 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2021 15:31
Determinada a citação
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22/06/2021 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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