TRF2 - 5008263-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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01/09/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 11:00
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 17:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50586354020254025101/RJ referente ao evento 40
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25/08/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50586354020254025101/RJ
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15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/08/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 15/08/2025 13:55:52)
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 20:29
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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23/06/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008263-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EGS BRASIL SOLUÇÕES EM GEOCIÊNCIAS MARINHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO (EM REGIME DE PLANTÃO) Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGS BRASIL – SOLUÇÕES EM GEOCIÊNCIAS MARINHAS LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 26 Vara Federal/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5058635-40.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a impetrante objetiva “suspender cautelar e liminarmente (i) a vigência e a execução do ICJ nº 5900.0123627.23.2 e (ii) a exigibilidade de penalidades de multa ou suspensão aplicadas ou aplicáveis à contratada Impetrante, ora Agravante, bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, até o julgamento final do presente mandamus, em juízo de cognição exauriente". (evento 11, DESPADEC1) Aduz a agravante que, após lograr-se vencedora do procedimento licitatório nº 7003942433, firmou instrumento contratual jurídico (ICJ) nº 5900.0123627.23.2 com a Petrobrás, com vigência em 27/03/2023 e término previsto para 23/06/2015; que consoante item 4.1.1 do contrato e item 14.3 da Especificação Técnica, há previsão de que o prazo para sua execução não deveria ser inferior a 720 (setecentos e vinte ) dias, contados a partir da assinatura e emissão da Autorização de Serviço (A.S).
Contudo, a assinatura e emissão da Autorização de Serviço (A.S) pela Petrobrás apenas ocorreu em 07/08/2024, suprimindo-se quatrocentos dias do prazo de execução contratual, em violação aos itens contratuais supracitados, restando à Agravante, apenas 320 (trezentos e vinte) dos 720 (setecentos e vinte) dias, originariamente pactuados para a conclusão do objeto.
Alega que, após a emissão da A.S., a Petrobrás continuou a atrasar o início efetivo dos trabalhos, levando quatro meses para disponibilizar os dados técnicos indispensáveis à execução do contrato, impossibilitando a execução integral do contrato.
E, a despeito de sua conduta resultar atrasos, aplicou à Agravante multas moratórias referenciadas nas Cartas DPBR 2025-30921, DPBR-2025-25925, DPBR-2025-22012, DPBR-2025-16159, DPBR 2025-31421, DPBR-2025-31394 e DPBR-2025-31438, cumulativamente valoradas em R$159.366,02 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Outrossim, que a Petrobrás alterou unilateralmente as condições pactuadas, criando “regime de urgência” e, diante do inevitável descumprimento do cronograma pela Agravante, aplicou-lhe sanções ilegais, ameaçando-a com penalidades mais gravosas.
O que pode afetar todos os outro contratos vigentes das partes.
Sustenta que o MM. juízo “a quo” não observou os principais pontos do caso, indeferindo o pedido liminar da Agravante para suspender a exigência e execução do contrato e a exigibilidade das penalidades até o julgamento do writ.
Entretanto, há extrema urgência na concessão da liminar para fins de suspender os prazos de vigência e execução do Contrato e a exigibilidade de penalidades aplicadas e a serem eventualmente aplicadas à Contratada em decorrência do ICJ nº. 5900.0123627.23.2, a fim de evitar dano irreparável. É o relatório.
Decido. A atividade judicial durante o período de plantão é excepcional, devendo pautar-se pela observância do princípio do juiz natural, garantia constitucional de imparcialidade, e, assim, somente se justifica nos casos em que demonstrada relevância da urgência na apreciação ou risco de perecimento do direito que impossibilitem a interposição do recurso no horário regular do expediente da Justiça Federal.
No caso, o agravante pretende que seu pedido de suspensão cautelar e liminar, (i) da vigência e a execução do ICJ nº 5900.0123627.23.2 e (ii) da exigibilidade de penalidades de multa ou suspensão aplicadas ou aplicáveis à contratada Impetrante, ora Agravante, bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, cujo término da vigência contratual está previsto para 23/06/25, indeferido no MM.
Juízo "a quo", seja revisto e apreciado em regime de plantão.
A Constituição Federal de 1988 inseriu dentre as garantias fundamentais o princípio do juiz natural, ao proclamar que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5o, inc.
XXXVII), e, mais adiante, que "ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente" (idem, inc.
LII).
Nestes termos, o plantão judiciário, por seu caráter de excepcionalidade, se volta apenas para as matérias de urgência, discriminadas taxativamente na Resolução nº 71/2009 do CNJ, não sendo válida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão do magistrado que aprecia matéria estranha ao rol deste ato normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal. Nesse contexto, não se verifica a urgência ou o risco de perecimento de direito necessários a atrair à atuação do Juízo em regime de plantão, cuja competência encontra-se prevista no art. 83, § único, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Ademais, a espera pela sua análise pelo Desembargador natural (Gabinete 19) na segunda feira, 23/06/2025, não importará em prejuízo algum à Agravante, mesmo porque eventual liminar a ser deferida pelo Desembargador natural tornará sem efeito os atos eventualmente praticados pela Agravada.
Conclui-se, portanto, que o presente caso não se enquadra na limitada competência atribuída a este Juízo de Plantão, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, estabelecido no art. 5º, LIII, da CF/88.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar, por não se enquadrar nas hipóteses que autorizam o Juízo de Plantão.
Findo o período de plantão, devolvam-se os autos ao e.
Desembargador Federal Relator de origem. -
22/06/2025 16:45
Remetidos os Autos - PLANTAO -> GAB19
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22/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 19:39
Indeferido o pedido
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21/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - GAB19 -> PLANTAO
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21/06/2025 13:01
Remetidos os Autos - GAB19 -> PLANTAO
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20/06/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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