TRF2 - 5003840-61.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158257-74.2025.4.02.9666/TRF (MATHEUS ROCHA DE OLIVEIRA)
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01/08/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento - Processo Incidente: 5158257-74.2025.4.02.9666 (TRF2)
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31/07/2025 00:36
Juntada de Petição
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30/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-53 processada no TRF2 com o no. 51582577420254029666/TRF (MATHEUS ROCHA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 18:26
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-53
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003840-61.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MATHEUS ROCHA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VIVIAN ALVES DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ215078) DESPACHO/DECISÃO Regularização da representação processual Tendo em vista a necessidade do trâmite célere da demanda e, também, do disposto no art. 72, I, do CPC, NOMEIO como curadora especial do autor a sua genitora, BARBARA DE OLIVEIRA ROCHA, CPF: *82.***.*74-09, indicada na petição do evento 68, PET1, ressaltando que se trata de nomeação com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente. Tal como expressamente consignado na decisão do evento 62, DESPADEC1, deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que o valor a ser requisitado em favor do(a) autor(a)/incapaz será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz. Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa curatelada.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, fica desde já cientificada a parte autora de que o valor requisitado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
Portanto, informado pela parte autora o número do pertinente processo de interdição/curatela, expeça-se ofício ao Juízo competente para informar acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE o requisitório de pagamento do evento 50, RPV1 para que seja expedido COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
09/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/07/2025 23:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-53
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09/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 09:24
Decisão interlocutória
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08/07/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 19:58
Determinada a intimação
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09/05/2025 03:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 02:51
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 15:19
Determinada a intimação
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28/03/2025 00:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 00:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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28/03/2025 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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13/03/2025 12:03
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2025 16:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-53
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11/03/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/03/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2025
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/03/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2025
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28/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/02/2025 18:12
Homologada a Transação
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:17
Determinada a intimação
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06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/01/2025 07:46
Juntada de Petição
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02/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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19/11/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/11/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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19/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS ROCHA DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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05/11/2024 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 21:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/09/2024 21:41
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 23:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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