TRF2 - 5000525-42.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição - SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA (RJ171015 - GEOVANA SANTANA DA SILVA)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/07/2025 23:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:26
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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10/07/2025 17:42
Expedição de Mandado
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000525-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROSENILDA RIBEIRO GONCALVESADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSENILDA RIBEIRO GONÇALVES contra FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS BJI – FAMESC – BJI, objetivando, liminarmente, que a parte ré proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com emissão de DRI e celebração do contrato do FIES na faculdade ré, e em definitivo pleiteia que: a) a confirmação da tutela, tornando-a definitiva; b) a declaração de inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa; c) seja ofertada vaga na instituição de ensino ré para que a autora ingresse como aluna do FIES.
Tutela provisória indeferida e gratuidade de justiça concedida (evento 4).
Intime-se a autora para cumprir integralmente a decisão de evento 4 para colacionar o referido edital, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Cumprido, prossiga-se nos termos da decisão de evento 4. -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 08:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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