TRF2 - 5003518-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003518-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA ODOMADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Nomeio perita na especialidade Pneumologia, a Dra.
SIMONE DE OLIVEIRA PEREIRA MELO, devidamente qualificada no sistema da AJG.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência de que a perícia será realizada na Sala 3 de Perícias Médicas, localizada na Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, Térreo, no dia 23/10/2025 às 11:40 horas.
Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Mantenham-se os autos suspensos até a realização da perícia.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando a quesitação constante dos autos. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ SILVA ODOM <br/> Data: 23/10/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SIMONE DE OLIVE
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17/09/2025 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003518-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA ODOMADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
JORGE LUIZ SILVA ODOM propõe ação, pelo procedimento comum, contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer: "b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, ao autor da presente demanda o direito de, caso comprovado a incapacidade total, o mesmo tenha sua melhora de REFORMA na graduação atual, qual seja SUBOFICIAL, porém recebendo proventos de 1º TENENTE da Marinha do Brasil e a Implantação do Auxílio Invalidez, solicita-se também que seja concedido ao autor o Retroativo da Isenção do Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico da patologia, abrangendo os últimos cinco anos, com todos os reflexos administrativos a que faz jus. b.1) Caso V.
Exª não entenda que o período deva abranger os últimos cinco (5) anos, solicita-se que seja incluída a diferença referente ao período desde a data em que a patologia foi diagnosticada, ou seja, 25 de abril de 2024, até o momento em que o desconto foi efetivamente retirado do contracheque do autor. c) Que na Senteça de Mérito sejam acatados todos os pedidos da liminar e que o autor tenha sua melhora de REFORMA na graduação atual com proventos de 1º TENENTE da Marinha do Brasil e Implantação do Auxílio Invalidez, solicita-se também que seja concedido ao autor o Retroativo da Isenção do Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico da patologia;" Como causa de pedir, alega que é militar da Marinha do Brasil, reformado por idade-limite. Afirma que recebeu laudo da Junta de Saúde atestando sua invalidez em razão de doença com tratamento paliativo e que, em razão disso, solicitou a concessão do benefício de auxílio-invalidez em 31/10/2024.
Afirma que devido ao fato de não se encontrar internado em leito hospitalar, sua solicitação administrativa foi indeferida.
Determino a produção de prova pericial na especialidade ONCOLOGIA ou PNEUMOLOGIA, com data e local a serem posteriormente designados.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Ante o exposto, a sua fixação deverá observar os valores previstos no Anexo Único, Tabela V da referida Resolução.
Informo, ainda, que o pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
O laudo perícial deverá contemplar, além dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, os quesitos do Juízo, que seguem abaixo: a) Qual o quadro clínico/moléstia da parte autora? b) É possível dizer desde quando o autor é portador de doença grave?; c) Há necessidade de internação especializada em razão da doença que acomete a parte autora? d) Há necessidade de assistência/cuidados permanentes de enfermagem em razão da doença? e) O quadro clínico/moléstia da parte autora resulta em invalidez (impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho)? f) O quadro clínico/moléstia da parte autora possui relação de causa e efeito com o serviço militar? Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com profissional médico na referida especialidade, devidamente selecionado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar data e horário e local para realização do exame pericial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Não havendo novos questionamentos, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto à DIRFO.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003518-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA ODOMADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025 JORGE LUIZ SILVA ODOM propõe ação, pelo procedimento comum, contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer: "b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, ao autor da presente demanda o direito de, caso comprovado a incapacidade total, o mesmo tenha sua melhora de REFORMA na graduação atual, qual seja SUBOFICIAL, porém recebendo proventos de 1º TENENTE da Marinha do Brasil e a Implantação do Auxílio Invalidez, solicita-se também que seja concedido ao autor o Retroativo da Isenção do Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico da patologia, abrangendo os últimos cinco anos, com todos os reflexos administrativos a que faz jus. b.1) Caso V.
Exª não entenda que o período deva abranger os últimos cinco (5) anos, solicita-se que seja incluída a diferença referente ao período desde a data em que a patologia foi diagnosticada, ou seja, 25 de abril de 2024, até o momento em que o desconto foi efetivamente retirado do contracheque do autor. c) Que na Senteça de Mérito sejam acatados todos os pedidos da liminar e que o autor tenha sua melhora de REFORMA na graduação atual com proventos de 1º TENENTE da Marinha do Brasil e Implantação do Auxílio Invalidez, solicita-se também que seja concedido ao autor o Retroativo da Isenção do Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico da patologia;" Como causa de pedir, alega que é militar da Marinha do Brasil, reformado por idade-limite. Afirma que recebeu laudo da Junta de Saúde atestando sua invalidez em razão de doença com tratamento paliativo e que, em razão disso, solicitou a concessão do benefício de auxílio-invalidez em 31/10/2024.
Afirma que devido ao fato de não se encontrar internado em leito hospitalar, sua solicitação administrativa foi indeferida. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Recebo a emenda de evento 12.1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, entendo que necessária a oitiva da parte ré, haja vista a natureza satisfativa da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente a documentação médica completa do autor, boletins de serviço e ato de licenciamento (art. 336 do CPC/2015).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos. -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:00
Decisão interlocutória
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17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:34
Decisão interlocutória
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27/01/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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