TRF2 - 0004323-37.2016.4.02.5160
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0004323-37.2016.4.02.5160/RJ RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228866)ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Evento 194, AGRAVO1) contra a decisão em que não se conheceu do agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (Evento 187, DESPADEC1). 2.
O agravo interno, todavia, é manifestamente incabível, no caso concreto. 3.
Conforme constou da decisão agravada (Evento 187, DESPADEC1, item 4), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a interposição do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) em lugar do agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015) caracteriza erro grosseiro, de modo que não se admite, em tal caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, não se pode receber o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, como agravo interno. 4.
Por outro lado, como a parte autora interpôs o recurso incabível (agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), já houve o decurso do prazo para interposição do recurso cabível (agravo interno a que se refere o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), a contar da intimação da decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto (Evento 70), de modo que o agravo interno é intempestivo. 5.
Conclui-se, desse modo, que nenhum recurso é mais cabível neste processo. 6.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora (Evento 194, AGRAVO1), por se tratar de recurso manifestamente inadmissível e intempestivo (art. 932, III, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 7.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 188
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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03/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 188
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0004323-37.2016.4.02.5160/RJ RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228866)ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo para o Supremo Tribunal Federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário “fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral” (art. 1.042, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Todavia, “segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”.
Em tal caso, o recurso cabível é o agravo interno, conforme previsão expressa nos artigos 1.030, § 2º, e 1.042, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), o que afasta a interposição do agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016): Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 3.
Releva acrescentar, também, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da não incidência da sua Súmula 727 (“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.”), nem a caracterização de usurpação de competência da Suprema Corte quando não se conhece do agravo em recurso extraordinário a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto da decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral, por se tratar de recurso manifestamente incabível: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2.
Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF. Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3.
Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4.
Agravo interno desprovido. (Rcl 24.885 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-175 de 9/8/2017.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 742.969 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicação em DJe-179 de 30/8/2018.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO‑CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30.877-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicação em DJe de 16/10/2018.) (grifo nosso) 4.
Releva, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a interposição do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), em lugar do agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), caracteriza erro grosseiro, de modo que não se admite, em tal caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, não se pode receber o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, como agravo interno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 32.703 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-064 de 1º/4/2019.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 543-B, DO CPC/73.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 435.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA 660. 1. Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral. Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2.
Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1.074.992 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe-019 de 1º/2/2019.) (grifo nosso) Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que, ao acolher determinação do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário e aplicou ao caso o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil (eDOC 10, pp. 21/24).
De plano, verifica-se que contra a decisão de não admissão do apelo extremo foi interposto agravo de instrumento.
Todavia, ante a declaração de inadmissibilidade do recurso extraordinário, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado competente, tal como previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661 AgR, Rel.
Min.
PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 – Grifos originais).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019. (ARE 1.017.176, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-030 de 14/2/2019.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 677.615 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-226 de 18/11/2014.) (grifo nosso) 5.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), interposto pela parte autora, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:23
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 12:25
Conclusos para decisão com Agravo
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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11/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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10/04/2025 22:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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12/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:54
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 10:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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23/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 13:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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22/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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22/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2024 12:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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06/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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28/10/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/10/2024 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 108
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25/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:55
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR04G02
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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02/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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02/08/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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02/08/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 20:31
Decisão interlocutória
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19/07/2024 12:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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17/06/2024 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
06/05/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
03/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 19:02
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
18/07/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 11:10
Recebidos os autos - TNU
-
15/07/2021 00:26
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
25/05/2021 11:25
Certidão - Remessa à TNU - (JRJLX3-LUANY QUARESMA DE SOUZA)
-
19/05/2021 12:17
Remessa, Carga Para Turma Nacional de Uniformização - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
-
09/04/2021 13:26
Devolução de Remessa - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
-
08/04/2021 21:51
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJLX3-LUANY QUARESMA DE SOUZA)
-
24/03/2021 15:15
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJKQF-PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO)
-
22/03/2021 14:06
Certidão - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
-
02/03/2021 12:13
Devolução de Remessa - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
-
22/02/2021 18:11
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Contrarrazões - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
22/02/2021 18:10
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
22/02/2021 18:09
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
22/02/2021 17:40
Juntada - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
12/02/2021 12:45
Devolução de Remessa - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
-
09/02/2021 18:17
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJFB4-FELIPE BARBOSA DA SILVA FRANCISCO)
-
26/10/2018 16:05
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJWHL-BEATRIZ ROCHA DE ALMEIDA)
-
14/06/2018 11:40
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
11/05/2018 13:01
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
09/05/2018 11:09
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Contrarrazões - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
-
09/05/2018 11:04
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
-
09/05/2018 11:02
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
-
07/05/2018 14:04
Remessa Interna - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
07/05/2018 14:01
Redistribuição Dirigida - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
07/05/2018 13:10
Remessa Interna para Distribuir Pedido de Uniformização Regional - (JRJGDH-GABRIELA ANDRADE CUNHA)
-
04/05/2018 10:30
Devolução de Remessa - (JRJCEA-CLAUDIA CESAR LEAO)
-
18/04/2018 10:09
Juntada - (JRJAPF-ANDREA PRATA DE FREITAS)
-
04/04/2018 16:01
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Recurso - (JRJCEA-CLAUDIA CESAR LEAO)
-
26/03/2018 12:58
Remessa Interna - (JRJQVH-TALITA ALVES MACHADO)
-
21/03/2018 14:14
Juntada - (JRJQVH-TALITA ALVES MACHADO)
-
21/03/2018 12:21
Decisão para Decisão Complemento Monocrática Referendada - (JRJQVH-TALITA ALVES MACHADO)
-
20/03/2018 17:03
Remessa Interna - (JRJGDH-GABRIELA ANDRADE CUNHA)
-
20/03/2018 17:00
Certidão - Turma Recursal - (JRJGDH-GABRIELA ANDRADE CUNHA)
-
20/03/2018 16:59
Reativação - (JRJGDH-GABRIELA ANDRADE CUNHA)
-
20/03/2018 16:56
Remessa Automática Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
20/03/2018 15:23
Remessa Interna - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
20/03/2018 15:06
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
15/03/2018 18:27
Juntada - (JRJBZN-BRUNO ZANATTA)
-
12/03/2018 15:56
Juntada - (JRJNOB-NELMA DE OLIVEIRA BONIFACIO)
-
05/03/2018 14:05
Remessa Automática Interna - (JRJKYL-VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA)
-
05/03/2018 11:27
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
05/03/2018 11:27
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
05/03/2018 11:27
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
01/03/2018 15:05
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
27/02/2018 18:00
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
27/02/2018 12:49
Remessa Automática Interna - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
27/02/2018 12:47
Remessa Automática Interna - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
26/02/2018 18:32
Juntada - (JRJBZN-BRUNO ZANATTA)
-
26/02/2018 10:27
Baixa de Baixa - Devolvido - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
-
26/02/2018 10:25
Trânsito em Julgado - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
-
26/02/2018 10:23
Devolução de Remessa - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
-
22/02/2018 15:27
Juntada - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
-
16/02/2018 12:05
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Recurso - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
-
02/02/2018 14:07
Resultado de Sessão de Julgamento - Julgado - Provido Parcial Unânime - (JRJQWZ-CAINÃ PETTERSEN BAPTISTA)
-
19/01/2018 12:03
Inclusão em Pauta - (JRJRGV-MARIA DA GLORIA DA SILVA DE ARAUJO)
-
18/01/2018 15:54
Remessa Interna - (JRJQVH-TALITA ALVES MACHADO)
-
18/01/2018 15:44
Inclusão Provisória em Pauta - Comum - (JRJQVH-TALITA ALVES MACHADO)
-
18/01/2018 15:24
Inteiro Teor - Ementa/Acórdão - (JRJQVH-TALITA ALVES MACHADO)
-
26/09/2017 14:26
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
26/09/2017 14:25
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJZJA-ANTONIA JULIANA DO VALE NASCIMENTO)
-
26/09/2017 13:55
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJKRK-ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA)
-
26/09/2017 13:54
Devolução de Remessa - (JRJKRK-ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA)
-
26/09/2017 13:53
Devolução de Remessa - (JRJKRK-ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA)
-
26/09/2017 12:09
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
21/09/2017 19:04
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
21/09/2017 19:03
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - São João, Magé, Duque de Caxias e Nova Iguaçu por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
21/09/2017 18:55
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
20/09/2017 13:12
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
20/09/2017 13:11
Devolução de Remessa - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
20/09/2017 13:10
Devolução de Remessa - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
20/09/2017 13:09
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
11/09/2017 16:00
Juntada - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
11/09/2017 15:59
Juntada - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
11/09/2017 15:51
Juntada - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
28/08/2017 15:48
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
28/08/2017 15:43
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - São João, Magé, Duque de Caxias e Nova Iguaçu por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
28/08/2017 15:38
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
24/08/2017 13:45
Conclusão para Despacho - Recebido o recurso - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
16/08/2017 19:05
Devolução de Remessa - (JRJHQV-JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA)
-
16/08/2017 19:04
Devolução de Remessa - (JRJHQV-JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA)
-
14/08/2017 13:51
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
08/08/2017 18:14
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
21/07/2017 15:05
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
21/07/2017 15:03
Remessa, Carga Para INSS - EADJ - São João, Magé, Duque de Caxias e Nova Iguaçu por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
21/07/2017 14:59
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
16/03/2017 12:32
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
24/02/2017 18:30
Juntada - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
17/02/2017 16:00
Movimentação Cartorária tipo Recurso - (JRJECM-ELCIO COELHO DE MATTOS)
-
17/02/2017 15:27
Devolução de Remessa - (JRJECM-ELCIO COELHO DE MATTOS)
-
10/02/2017 13:50
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
10/02/2017 13:45
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
09/02/2017 12:50
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
03/02/2017 17:36
Movimentação Cartorária tipo Aguardando resposta de ofício - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
01/02/2017 16:30
Juntada - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
24/01/2017 18:32
Juntada - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
24/01/2017 18:22
Juntada - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
24/01/2017 18:21
Juntada - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
15/12/2016 13:51
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Ofício - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
15/12/2016 13:48
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
06/12/2016 16:18
Movimentação Cartorária tipo Expedir Ofício - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
06/12/2016 16:17
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
22/06/2016 12:59
Conclusão para Sentença - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
22/06/2016 12:57
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
13/06/2016 14:12
Localização Interna - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
30/05/2016 14:53
Juntada - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
04/05/2016 15:21
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
03/05/2016 17:33
Juntada - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
27/04/2016 15:56
Juntada - (JRJECM-ELCIO COELHO DE MATTOS)
-
08/04/2016 14:57
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJQJD-ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS ALVES)
-
07/04/2016 18:26
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJQJD-ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS ALVES)
-
05/04/2016 14:19
Movimentação Cartorária tipo Expedir Ofício - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
31/03/2016 15:03
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
28/03/2016 15:45
Juntada - (JRJJOD-JULICE MOLIN DUARTE BASTOS)
-
26/02/2016 19:02
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
26/02/2016 16:06
Juntada - (JRJNBM-LANA RIBEIRO DA FONSECA MONTEIRO)
-
24/02/2016 12:16
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Ré - (JRJHBJ-THOMÃ�S BRAGA JENNE PEREIRA PINTO)
-
24/02/2016 10:56
Devolução de Remessa - (JRJHBJ-THOMÃ�S BRAGA JENNE PEREIRA PINTO)
-
19/02/2016 13:57
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
19/02/2016 13:52
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJOJH-ROBERTO COSTA DE MENEZES)
-
15/02/2016 18:07
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJECM-ELCIO COELHO DE MATTOS)
-
04/02/2016 14:20
Juntada - (JRJECM-ELCIO COELHO DE MATTOS)
-
28/01/2016 10:42
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJHBJ-THOMÃ�S BRAGA JENNE PEREIRA PINTO)
-
25/01/2016 16:40
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJHQV-JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA)
-
20/01/2016 13:25
Certidão - Prevenção - (JRJHBJ-THOMÃ�S BRAGA JENNE PEREIRA PINTO)
-
19/01/2016 13:49
Remessa Interna - (JRJNOD-NADINE OLIVEIRA DE ALMEIDA)
-
18/01/2016 13:43
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJQYJ-FRANCISCO RIBEIRO DE QUEIROZ GUIMARÃES)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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