TRF2 - 5010709-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010709-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERLI SOARES MULLER LOBOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: CLAUDIO MARCIO SOARES MULLER LOBOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por [NOME DO AUTOR], na qualidade de sucessor do falecido servidor JOSE RENATO MULLER LOBO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução do julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 28, IMPUGNACAO1) alegando a ilegitimidade dos requerentes ao argumento de existência de bens a inventariar no bojo da certidão de óbito (Evento1, CERTOBT2), fato que ensejaria a necessidade de inventário judicial.
Considerando que os créditos decorrentes de relação de trabalho integram o patrimônio do falecido e, por conseguinte, a herança a ser partilhada entre os sucessores, mostra-se imprescindível o esclarecimento da atual situação da sucessão hereditária.
Isso porque, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado pelo inventariante, sendo este o legitimado para figurar no polo ativo de demandas que envolvam direitos do de cujus, até que se ultimem os procedimentos sucessórios.
Somente após a partilha dos bens e a consequente adjudicação dos direitos é que os herdeiros poderão individualmente pleitear o que lhes couber.
Ressalto que, a alegação da parte autora de que é possível que apenas alguns dos herdeiros pleiteiem o direito, com fundamento na lei nº 6.858/80, apenas se sustenta caso se tratem dos únicos herdeiros previamente habilitados como dependentes perante a previdência, o que não foi comprovado nos autos. Sendo assim, indispensável a resolução da questão referente a legitimidade ativa.
DIANTE DO EXPOSTO, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclareça se já foi aberto inventário dos bens do falecido JOSE RENATO MULLER LOBO e, em caso positivo, que apresente certidão atualizada dos respectivos autos, indicando quem é o inventariante nomeado ou see já houve partilha dos bens; b) Em não havendo inventário ou partilha, que promova a adequação do polo ativo, substituindo-se pelo espólio de JOSE RENATO MULLER LOBO, devidamente representado.
O não atendimento das determinações supra no prazo assinalado implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. -
08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010709-63.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: ERLI SOARES MULLER LOBOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: CLAUDIO MARCIO SOARES MULLER LOBOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 14/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 25 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória -
14/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 05:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 05:57
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010709-63.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ERLI SOARES MULLER LOBOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO SOARES MULLER LOBOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas fnanceiras que justificaram os cálculos de evento 15.3. -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:44
Decisão interlocutória
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13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:43
Decisão interlocutória
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12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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