TRF2 - 5006892-85.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
12/09/2025 15:04
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106513720254020000/TRF2
-
12/09/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106513720254020000/TRF2
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006892-85.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: GABRIEL NEVES E SILVA AREASADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e sem honorários, ex vi Súmulas 512/STF e 105/STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Desnecessária nova intimação do MPF.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:21
Denegada a Segurança
-
10/09/2025 23:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntado(a) - 20/08/2025 15:32:09)
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
-
07/08/2025 10:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
01/08/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106513720254020000/TRF2
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106513720254020000/TRF2
-
23/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/07/2025 14:21
Juntada de Petição
-
10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 12:00
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006892-85.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GABRIEL NEVES E SILVA AREASADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL NEVES E SILVA AREAS em face do Secretário de Educação Superior - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Brasília, DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e Diretor - Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília, no qual postula liminarmente “que as autoridades Impetradas se abstenham de exigir a nota de corte prevista nos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de julho de 2022, bem como do item 3 do Edital nº 10, de 06 de março de 2024, como requisito para a formalização do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante, e que adotem todas as medidas necessárias para possibilitar a imediata inscrição e contratação do FIES pelo impetrante.’ Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que satisfaz todos os requisitos legais para adesão ao programa FIES: (i) média no ENEM superior a 450 pontos; (ii) nota da redação distinta de zero; e (iii) renda familiar per capita inferior ao limite legalmente estabelecido.
Argumenta que a Portaria MEC nº 38/2021 e o Edital SESu nº 10, de 06 de março de 2024, extrapolam os limites estabelecidos na Lei nº 10.260/2001 para a concessão do financiamento, à obtenção de uma nota de corte flutuante, vinculada à média aritmética dos candidatos, restringindo o número de vagas de forma não prevista em lei.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) É o relato do necessário. Decido. 1.
O feito foi originalmente distribuído à 6ª Vara federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera pars. Consoante relatado, pretende o impetrante, em sede de liminar, suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, para assegurar o seu direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
O fato é que todos os participantes do FIES cumpriram os requisitos não só da Lei 10.260/2001 como também das normas do MEC que estabelecem as notas de corte.
Ou seja, todos os candidatos que igualmente concorreram à vaga em curso de Medicina se submeteram à nota de corte, de modo que privilegiar o impetrante com a contratação do FIES sem observância da referida nota de corte resultaria em violação ao princípio da isonomia.
Na Constituição Federal, nos termos do inciso I do art. 208, verifica-se que o acesso à educação superior não é obrigatório e indistintamente assegurado pelo Poder Público.
O objetivo do FIES não é permitir acesso ilimitado e irrestrito ao ensino superior, mas permitir que os estudantes, que preencham os requisitos fixados pelo MEC possam contratar e, cumprindo suas regras, permaneçam no financiamento.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na edição dos atos normativos, que se encontram, a princípio, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano.
Assim sendo ao menos em sede de cognição sumária, nada há nos autos que permita a este Juízo concluir pela verossimilhança das alegações, razão pela qual impõe-se o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5).
Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 16:02
Juntado(a)
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 18:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO30S)
-
03/07/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071282-04.2024.4.02.5101
Julio Cesar Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 10:37
Processo nº 5012001-45.2023.4.02.5104
Rosemary Marques de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2023 18:31
Processo nº 5002431-55.2025.4.02.5107
Osvaldina da Silva Campos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 19:37
Processo nº 5001306-37.2025.4.02.5112
Maria Ilza Francisca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011517-02.2024.4.02.5102
Luciana Alves Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00