TRF2 - 5002611-71.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 20:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002611-71.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ODENIR ALVES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Recebo a emenda do evento 8.
Da emenda à Inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emendar corretamente a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: Emendar a petição inicial para juntar as cópias completas de sua CTPS referente ao período de 01/03/2008 até 31/05/2022, uma vez que aquelas constantes no evento 1, ANEXO5 estão incompletas. Ainda, deverá juntar a CTPS referente ao período de 01/03/2006 a 28/02/2008, pois para comprovar o exercício da atividade não é suficiente o apontamento em seu CNIS que não foi confirmado pelo INSS. Ressalto que o cumprimento parcial do item acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Da citação Devidamente cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias. -
07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002611-71.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ODENIR ALVES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e, subsidiariamente, o Loas idoso.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à Inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) Emendar a petição inicial para especificar, de forma clara e precisa, o período de atividade rural cujo reconhecimento se pretende, bem como para juntar aos autos os documentos que comprovem o efetivo exercício da referida atividade; b) comprovação de haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à concessão do benefício aposentadoria por idade rural, com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida. ; c) juntar demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). d) No tocante ao pedido subsidiário de Loas, deve a parte autora emendar a inicial para excluir o requerimento do benefício.
Isso porque para eventual análise do pedido deve ser feito o requerimento prévio do benefício junto ao INSS, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida.
Logo, o requerimento deve ser objeto de eventual ação autônoma. Ressalto que o cumprimento parcial do item acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Com a resposta, retornem conclusos. -
02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:24
Determinada a intimação
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27/06/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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