TRF2 - 5001513-57.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-57.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS CORREAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual LUIZ CARLOS CORREA postula a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC), Número de Benefício (NB) 222.790.636-1, mediante o reconhecimento de períodos em tese trabalhados sob condição especial, bem como o pagamento da diferença de verbas pretéritas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/02/2025 (evento 1.9, fl. 1).
Para tanto, a parte autora afirma que teria exercido atividade especial, nos períodos de 22/09/1989 a 02/02/1995, 03/02/1995 a 15/04/1996, 03/12/1997 a 29/10/2002, 11/06/2017 a 08/04/2022 e 13/04/2022 a 06/07/2025 (fl. 4 da petição inicial).
Requer seja autorizada a adoção, a título de prova emprestada, da prova produzida nos autos do processo nº 5000753-50.2021.4.02.5105, com vistas a reconhecimento de labor especial em período em tese compreendido entre 03/12/1997 e 29/10/2002.
Decido. - Da possibilidade de utilização de prova emprestada.
Parte da matéria controvertida nestes autos - acerca da especialidade de labor da parte autora quando do desempenho de atividade laboral no cargo de motorista junto à FAOL - foi submetida ao Judiciário nos autos do processo nº 5000753- 50.2021.4.02.5105.
Segundo a legislação processual pátria, é possível a utilização de prova emprestada.
E, para este desiderato, ainda que não haja identidade de partes entre o processo paradigma e o processo que utiliza a prova, é essencial a garantia, às partes, do contraditório sobre a prova: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1789309/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, autorizo a adoção, a título de prova emprestada, do laudo pericial e seus anexos produzido nos autos do processo nº 5000753-50.2021.4.02.5105, a saber, os anexos do evento 206 daqueles autos.
Uma vez que a parte autora já trasladou, para os presentes autos, os sobreditos documentos evento 1, anexo 12) e considerando-se que o INSS teve ciência destes (evento 10), reputo garantido, às partes, o contraditório sobre a prova emprestada.
Com relação ao objeto remanescente, relativo ao intervalo laboral de 13/04/2022 a 06/07/2025, em relação ao qual a parte autora afirma que teria exercido atividade especial quando do desempenho de atividade laboral no cargo de motorista, junto à empregadora Auto Viação 1001 Ltda., a sua resolução reclama a juntada de outros documentos pela parte autora. É que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do evento 1.9, fls. 38/39 não registra análise quantitativa dos agentes nocivos.
Isto porque, embora no PPP haja o registro de subordinação a agentes de risco ruído e vibração, não se vislumbra a intensidade e nem mesmo a metodologia utilizada para a aferição.
No campo “técnica utilizada”, é informado o termo “avaliação qualitativa”.
Assim, oportunizo à parte autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo técnico que fundamentou a confecção do referido PPP. Na oportunidade, poderá juntar documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entenda pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Sendo juntado documento(s) pela parte autora, dê-se vista à outra parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:02
Determinada a intimação
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03/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 03/08/2025 11:59:38)
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02/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-57.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS CORREAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-57.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS CORREAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Número de Benefício (NB 222.790.636-1), em 24/02/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 11, fl.19), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Pretende a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais.
Decerto, a matéria atinente à comprovação de período especial envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas que exigem uma análise imersiva no tema.
Ademais, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o INSS já proferiu decisão em sede administrativa, a qual goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Uma vez que a tese de exercício de labor sob condições especiais trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, avalio que deve ser estabelecido o contraditório, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual e em fase de sentença.
E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos.
Na contestação, deverá a parte ré, ainda, manifestar-se ESPECIFICAMENTE sobre o(s) período(s) alegadamente laborado(s) em condições especiais, informando se reconheceu administrativamente a especialidade de algum período.
Em caso positivo, deverá informar EXPRESSAMENTE o dia do início e do fim de cada interregno, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 23:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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