TRF2 - 5011826-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011826-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDER JORGE SOBRINHOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Retere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados, conforme título judicial.
Após, retornem os autos conclusos. -
12/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:47
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011826-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDER JORGE SOBRINHOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no Evento retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pranilha dos atrasados.
Após, voltem conclusos. -
30/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:57
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011826-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDER JORGE SOBRINHOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR, para todos os fins previdenciários, o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas durante os vínculos empregatícios mantidos com a empresa MINASFORTE RIO S/A (PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA) no período de 20/09/93 a 28/04/95 e com a empresa GERDAU ACOS LONGOS S.A nos períodos de 28/03/05 a 06/03/07 e 27/09/14 a 12/11/19, garantida, em ambos os casos, a conversão de tempo pelo fator de 1,4 (um vírgula quatro); DETERMINAR ao INSS a averbação da especialidade dos períodos 20/09/93 a 28/04/95, 28/03/05 a 06/03/07 e 27/09/14 a 12/11/19 no Cadastro Nacional de informações Sociais, bem como a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 223.705.110-5), com DIB fixada na DER (28/10/2024), promovendo ainda o cálculo da renda mensal inicial, de acordo com o art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, observada a prescrição quinquenal, as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fulcro no art. 311 do CPC, para determinar ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 223.705.110-5), promovendo ainda o cálculo da renda mensal inicial, de acordo com o art. 17 das regras de transição da EC 103/19. -
09/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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28/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 11:15
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07F para RJRIO18F)
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12/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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