TRF2 - 5037789-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037789-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RANBAXY FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 28/04/2025, por RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJ, objetivando que sejam considerados créditos apurados em despesas com comissões pagas a representantes comerciais para apuração da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, dada a condição de insumo dessas parcelas, em razão da sua essencialidade e relevância na atividade econômica da empresa.
Relata a impetrante que tem como atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e está sujeita ao recolhimento, na sistemática não-cumulativa, da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; que, nessa sistemática, nos termos do art. 3º das normas citadas, podem ser descontados créditos referentes a algumas despesas, dentre elas “bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Afirma que, conforme entendimento manifestado pelo c.STJ, no REsp nº 1.221.170/PR, Temas 779 e 780, devem ser considerados insumos os bens e serviços essenciais para a atividade, padecendo de ilegalidade as instruções normativas nºs 247/2002 e 404/2002.
Alega que, com base no entendimento jurisprudencial, a análise quanto à qualificação como insumo deve levar em consideração a essencialidade e relevância do bem ou serviço; e que os gastos relativos ao pagamento de comissões a representantes comerciais devem ser considerados insumos para fins de creditamento; que dada a sua atividade, a atividade desenvolvida pelos representantes que estabelece contato direto com médicos, farmacêuticos e profissionais de saúde são essenciais para comercialização dos seus produtos.
Aponta que, em entendimentos recentes o judiciário tem acatado a tese quanto à dedução em casos assemelhados.
Com a inicial foram adunados os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, anexo 8 do evento 1.
Evento 6, a impetrante junta comprovação quanto à regularidade da representação processual.
Evento 13, a impetrante esclarece quanto à prevenção apontada pelo sistema. É o Relatório.
DECIDO.
Com relação à questão tratada no presente feito, sabe-se que o c.STJ, em recurso repetitivo, firmou ser ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas SRF nºs 247/2020 e 404/2004 e que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.(REsp 1.221.170/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
No caso, era objeto de impugnação o §5º do art.66, da IN SRF nº 247/2002 e §4º, do art. 8º, da IN SRF nº 404/2002, que expressamente declinavam o que deveria ser considerado insumo para fins de creditamento, indicando serem aqueles bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação ou prestação de serviço.
Perpassando, dessa forma, uma noção de seriam aqueles consumidos, com relação direta à atividade produtiva, o que terminava por excluir enorme espectro bens e serviços.
Todavia, tais instruções foram revogadas, desde 2019, pela IN RFB nº 1.911, de 11/10/2019 e hoje é tratada na IN RFB nº 2121/2022, e que possui redação bastante distinta daquela trazida pelas instruções impugnadas no julgado proferido pelo c.STJ.
Por sua vez, o próprio contribuinte indica posicionamentos adotados pelo Fisco e que estariam em consonância com a providência pretendida neste feito.
Entretanto, além de não esclarecer quanto às atividades das empresas em relação aos quais foram emitidos os julgados administrativos, nada esclarece sobre eventual consulta ou requerimento administrativo por ela formulados nesse sentido.
Ainda que se admita que a questão, considerando a atividade da Impetrante e a natureza das parcelas que pretende obter creditamento, não demande dilação probatória, no caso, surge questão quanto a posição efetivamente adotada pelo Fisco para a atividade específica da Impetrante.
De qualquer forma, analisando o teor do julgado em sede de Repetitivo citado, no voto da e.Ministra Regina Helena Costa e que foi o condutor da tese fixada, são bem delimitados os conceitos de essencialidade e relevância adotados pela citada Corte.
Por oportuno transcrevo o trecho: “Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.
Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.
No caso em tela, observo tratar-se de empresa do ramo alimentício, com atuação específica na avicultura (fl. 04e).
Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se sujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com "Custos Gerais de Fabricação", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais e exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de limpeza, seguros, viagens e conduções, "Despesas Gerais Comerciais" ("Despesas com Vendas", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e).
Como visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa.
Observando-se essas premissas, penso que as despesas referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito de creditamento, assim compreendido num sistema de não-cumulatividade cuja técnica há de ser a de "base sobre base".
Todavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória, providência essa, como sabido, incompatível com a via especial.
Logo, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo, observadas as balizas dogmáticas aqui delineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custos e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI.” Extrai-se, dos termos do voto, que, a essencialidade e relevância devem ser aferidas em concreto, mediante análise casuística.
De fato, sequer aponta a impetrante que houve requerimento ou indeferimento do Fisco quanto ao pleito de creditamento objeto do presente feito, ou seja, pretende obter provimento que substitua análise de mérito do Fisco, sem que para isso sequer tenha havido provocação desse.
De qualquer forma, considerada a atividade desenvolvida pela empresa, “comércio atacadista de medicamentos e drogas para uso humano”, numa análise inicial, as despesas com representantes comerciais, ainda que oportunas, não seriam essenciais e muito menos imprescindíveis.
Afinal, caso subtraídos os serviços, não seria obstada a atividade da empresa e nem haveria perda substancial da qualidade do serviço.
Nesse sentido, em caso semelhante, também se manifestou o e.TRF2: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
INSUMOS.
EMPRESA AUTOMOTIVA.
DESPESAS COM PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1221170/PR, no regime dos recursos repetitivos, no que tange à compreensão da sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS, prevista no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o que pode ser abarcado pelo conceito de insumo, para efeito de creditamento, passou por modificação, restando assentadas as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 2.
No julgamento do REsp n. 1221170/PR, a tese acordada pela maioria dos Ministros foi aquela apresentada inicialmente pela Exma.
Ministra Regina Helena Costa, segundo a qual o conceito de insumos, para fins de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS deve ser identificado "segundo os critérios da essencialidade ou relevância", explanados por ela própria, da seguinte forma: a) o "critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço": a.1) "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço"; a.2) "ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência"; b) já o critério da relevância "é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja": b.1) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva"; b.2) "por imposição legal". 3.
Pelo critério da essencialidade, realizando-se a técnica de subtração, não se inserem no conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, as despesas com propaganda, publicidade ou marketing pois, mesmo que não sejam realizadas, não restariam inviabilizadas ou comprometidas as atividades econômicas precípuas de produção, comércio e serviços de manutenção no mercado automotivo, previstas no objeto social da empresa. 4.
Por outro lado, além de a propaganda, publicidade ou marketing não integrarem a cadeia produtiva das principais atividades econômicas da empresa -industrialização e comércio de veículos, peças e componentes e a prestação de serviços de manutenção para veículos - de forma direta ou indireta, o fato é que a sua realização sequer é imposição legal para o 1 desempenho do objeto social da empresa automotiva, não podendo, portanto, ser inseridos no conceito de insumo, também à luz do critério da relevância. 5.
Reitere-se que, a teor do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados antes ou após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas (que decorram essencialmente de imposições legais). 6.
Não podem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim, de forma direta ou indireta, e que seriam mero custo operacional.
Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço.
Entendo que as despesas com publicidade, propaganda e marketing, nas empresas automotivas, inserem-se justamente em tal contexto. 7.
As despesas com propaganda, publicidade e marketing são posteriores ou mesmo anteriores ao processo de produção dos veículos automotores e peças e à prestação dos serviços de manutenção.
São mera conveniência da pessoa jurídica contribuinte (sem alcançar perante o fator de produção o nível de uma utilidade ou necessidade), nem interferem com o seu funcionamento, continuidade, manutenção e melhoria. 8.
Apelo interposto pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA a que se nega provimento. (TRF2 AC 0030793-20.2018.4.02.5101, Relator Des.
Theophilo Antônio Miguel Filho, DJe 24/09/2019) Vale aqui salientar que, tratando-se de norma que estabelece redução de base de tributação, a interpretação, ainda que não mereça ser restritiva a violar o conteúdo da norma, não poderia ser ampliativa de forma a abarcar situações nela não previstas.
De qualquer forma, numa análise inicial, considerando a atividade desenvolvida, os valores despendidos com comissões e despesas com representantes comerciais não se caracterizariam como bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços (art. 3º, II).
Acrescente-se que, com base nos documentos carreado, apura-se que não há elementos a comprovar que as despesas seriam essenciais e muito menos imprescindíveis à consecução do objeto social.
Afinal, caso subtraído seu pagamento, não seria obstada a atividade da empresa e nem haveria perda substancial da qualidade do serviço.
Entendo que não está presente, nesses termos, a probabilidade do direito alegado.
Não obstante, com relação à urgência, a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido.(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF e, após, venham conclusos para sentença. -
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037789-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RANBAXY FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante a se manifestar sobre as possíveis prevenções apontadas, indicando o objeto de cada feito.
Prazo 15 dias. -
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:30
Despacho
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16/05/2025 19:37
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:04
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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