TRF2 - 5071024-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071024-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL JOSE DE MARINSADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) DESPACHO/DECISÃO Evento 88: Face ao tempo decorrido, intime-se o autor a cumprir o despacho do evento 83, em 15 dias.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:11
Despacho
-
19/08/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/06/2025 12:02
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071024-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL JOSE DE MARINSADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão.
Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
Contradição e omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei) Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
O embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Pretende discutir contrato firmado por dois compradores sem a inclusão de um deles no pólo ativo.
Intimado mais de uma vez a integrar o pólo ativo, não o fez até o memomento, nem juntou a partilha do divórcio, não sendo possível aferir a regularidade do pólo ativo Ante o exposto, considerando que o embargante pretende, em verdade a modificação do entendimento adotado e não padece a decisão do vício apontado, Rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se integralmente, em 15 dias, o item 1 do despacho do evento 3, ou seja, emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo adunar a averbação de seu divórcio no respectivo RCPN e o respectivo formal de partilha, uma vez que a referida mudança de estado civil não consta da certidão de RGI apresentado (evento 1, outros 7) e o autor era casado em comunhão de bens quando da aquisição do imóvel em questão.
Não havendo averbação do divórcio, habilite-se a meeira no litisconsórcio ativo necessário.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
19/05/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/04/2025 18:40
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:20
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/03/2025 16:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO21F)
-
27/03/2025 13:29
Intimado em Secretaria
-
27/03/2025 13:29
Intimado em Secretaria
-
27/03/2025 13:29
Intimado em Secretaria
-
27/03/2025 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 27/03/2025 13:00. Refer. Evento 32
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Petição
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Petição
-
27/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/03/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:37
Despacho
-
20/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Petição
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2025 15:58
Despacho
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
28/02/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/02/2025 18:39
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/03/2025 13:00
-
27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:51
Despacho
-
18/02/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21F para CEJUSCRIOA)
-
14/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:33
Despacho
-
13/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:38
Despacho
-
16/12/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 07:54
Despacho
-
13/11/2024 23:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2024 14:04
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001001-48.2023.4.02.5104
Walquer Vinicios Preste Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 14:31
Processo nº 5032171-76.2025.4.02.5101
Zelia da Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004827-06.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Blessed Livraria e Bazar LTDA -
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033475-13.2025.4.02.5101
Priscila Kelly Fontes de Oliveira Ferrei...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106266-14.2024.4.02.5101
Dielson Fernandes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Anderson Pereira Evangelista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00