TRF2 - 5013373-75.2023.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 11:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO41
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03/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
23/08/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013373-75.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:57
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013373-75.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No tocante à retificação do valor da causa de R$9.000,00 para o valor constante da inicial (R$1.000,00), também INDEFIRO tal pedido, tendo em vista a determinação de retificação de ofício pelo juízo de origem na sentença (Evento 87), no seguinte sentido: "PRELIMINARMENTE Do valor da causa A União apresentou impugnação em contestação acerca do valor da causa, sob o argumento que o valor deve ser adequado ao montante pretendido, enquanto o autor apresentou valor ínfimo e aleatório, desacompanhado de qualquer planilha.
De fato, o valor atribuído pelo autor – R$ 1.000,00 – não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Em que pese o constatado acima, se trata de vício sanável, nos termos do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil (“§3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”). À vista da previsão supra e da planilha acostada pela União (Evento 43, ANEXO3), retifico de ofício o valor da causa para R$ 9.000,00, valor adequado e próximo ao montante correspondente a 72 prestações, que engloba 12 prestações e o período relativo ao prazo prescricional, como será analisado adiante." INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
16/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:14
Despacho
-
16/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/07/2025 12:19
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013373-75.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
02/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:27
Despacho
-
02/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
14/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 10:45
Determinada a intimação
-
08/06/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/05/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/05/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
22/08/2024 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2024 11:00
Determinada a intimação
-
20/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 19:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE12S)
-
26/07/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 20/06/2024 13:30. Refer. Evento 31
-
26/07/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 29/11/2023 15:50. Refer. Evento 21
-
25/07/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:31
Despacho
-
08/07/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:27
Despacho
-
03/07/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 49 e 56
-
02/07/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:52
Despacho
-
02/07/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/06/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
24/06/2024 15:11
Despacho
-
21/06/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/05/2024 12:58
Despacho
-
23/05/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/05/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2024 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:25
Despacho
-
29/04/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 19:03
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 20/06/2024 13:30
-
17/04/2024 11:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE12S para CESOLRIOJ)
-
16/04/2024 19:38
Despacho
-
16/04/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2024 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 07:56
Determinada a citação
-
01/04/2024 23:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 10:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE12S)
-
15/02/2024 10:23
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 29/11/2023 15:50. Refer. Evento 5
-
09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2023 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:32
Despacho
-
26/11/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:09
Despacho
-
25/10/2023 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 19:40
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 29/11/2023 15:50
-
13/10/2023 17:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE12S para CESOLRIOJ)
-
13/10/2023 16:42
Despacho
-
11/10/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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