TRF2 - 5072995-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 20:02
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072995-14.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA MEADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DE SOUZA (OAB RJ157625)ADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO (OAB SP422756)ADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971)ADVOGADO(A): HEYSA HELENA DE JESUS FIRMINO (OAB RJ184052) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante, no Evento 12, sustentou a integralidade da garantia, com o prosseguimento do feito.
Intimada, a União - Fazenda Nacional sustentou a insuficiência da garantia, a demandar sua complementação (Evento 18).
A parte embargante, em resposta, ofereceu bem móvel em garantia, com sua submissão à parte embargada, com posterior "adimplemento do comando judicial de comprovação da garantia integral, com o consequente prosseguimento regular do feito" (Evento 24).
A União foi intimada para se manifestar sobre a garantia ofertada, quando sinalou que "a manifestação quanto à adequação do bem oferecido deve se dar no bojo da execução fiscal, pois, na hipótese de necessidade de complementação, aquele o local adequado para busca da mesma.
Assim a manifestação do ev. 24 deve ser direcionada ao feito executivo." (Evento 29).
Malgrado assim entenda, indubitável que a primitiva manifestação do ente público se deu nestes autos, quando deveria apontar a insuficiência, como também demonstrar, no feito executivo, a dita insuficiência.
De toda forma, intime-se a parte embargante para, nos autos da Execução Fiscal n. 5014774-43.2021.4.02.5101 e no prazo de 10 (dez) dias, complementar a garantia, tida por insuficiente.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18/06/2025 -
22/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 13:14
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:13
Decisão interlocutória
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13/03/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição
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19/12/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:12
Determinada a citação
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02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 13:29
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:32
Distribuído por dependência - Número: 50147744320214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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