TRF2 - 5035114-12.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035114-12.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOSE RENATO ALVESADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) DESPACHO/DECISÃO O(A) executado(a) JOSE RENATO ALVES, vem aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba previdenciária, consoante documentação apresentada nos autos, evento 11 e 18.
Em relação ao requerimento do evento 11, o executado pleiteia o desbloqueio de quantia constrita no Pic Pay, oriunda de transferência realizada da CEf para aquela instituição.
Pois bem.
Verifico que o extrato do SISBAJUD (evento 9) comprova o bloqueio de valores junto ao Pic Pay (R$ 0,86), CEF (R$ 10,61), NU Pagamentos (R$ 189,87) e Mercado Pago (R$ 0,03).
Por sua vez, o(a) executado (a) comprovou que a constrição incidiu sobre verba previdenciária, em relação à CEF, razão pela qual deve a quantia constrita (R$ 10,61) ser restituída ao executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC.1 Quanto ao valor constrito no Pic Pay, não logrou o executado comprovar a constrição de quantia impenhorável, uma vez que não juntou o pertinente extrato, indicando a transferência de quantia previdenciária àquele banco.
Face ao exposto, determino que se restitua à conta bancária do executado JOSÉ RENATO ALVES, CPF *95.***.*53-15, mantida na CEF, ag 0881, op 3701, cc 000584372551-7, a quantia de R$ 10,61, depositada na conta judicial 0829.005.86448290-4, tendo em vista a sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC.
Intime-se.
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica parte devedora ciente de que a quantia retida será convertida em renda em favor da parte exeqüente. 1.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; -
18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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15/07/2025 19:06
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:50
Juntado(a)
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15/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035114-12.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOSE RENATO ALVESADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado a juntar o extrato bancário que comprove o bloqueio de verba previdenciária.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos. -
03/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 12:49
Despacho
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03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:40
Juntado(a)
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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24/06/2025 19:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 17:31
Determinada a citação
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10/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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