TRF2 - 5039525-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 16:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO36 -> TRF2
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07/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039525-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARA CONCHITA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora desde ??a data de entrada do requerimento administrativo (13/04/2019) para que a renda mensal inicial (RMI) seja equivalente a 95% do salário de benefício, pagando-lhe as diferenças desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação; declarando i) como reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência o período de 01/04/1978 a 30/12/1980, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 24 anos, 9 meses e 5 dias com 300 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar o período, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Ante a sucumbência recíproca e a isenção de custas que favorece a ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas.
Sob o mesmo fundamento, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I c/c §6º e art. 86, caput do CPC).
A exigibilidade do débito, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, porquanto amparda pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. -
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:47
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:24
Determinada a citação
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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