TRF2 - 5006467-44.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
18/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006467-44.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ILTO FARIA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO Evento 112.
Defiro o destacamento da verba honorária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, limitado a 30% conforme jurisprudência do STJ, in verbis: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJe de 02/03/2011).
Expeçam-se as RPVs, com base nos cálculo do contador judicial juntado no evento 103.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor da requisição, nos termos do disposto no artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos. Com a disponibilização, não é necessário o comparecimento a este Juizado, bastando que o beneficiário da requisição se dirija a qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme domicilio bancário indicado na consulta ao requisitório, no site do TRF/2ª Região, apresentando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:33
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
02/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006467-44.2024.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREQUERENTE: ILTO FARIA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 103 - 28/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 95 - 12/08/2025 - DespachoEvento 91 - 22/07/2025 - Despacho -
28/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
-
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
-
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006467-44.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ILTO FARIA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO Evento 93 - trata-se de questionamento do Contador, para que este Juízo informe se é compatível ou não o recebimento em conjunto de seguro-desemprego e auxílio-acidente.
Nessa questão, a Lei nº 7.998/90 disciplina o seguinte em seu art. 3º: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; (grifo meu)" Desta forma, é possível a referida acumulação.
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos ao Contador, para cumprimento do despacho do Evento 91. -
12/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 14:36
Despacho
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
-
22/07/2025 07:44
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
-
22/07/2025 07:44
Despacho
-
21/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006467-44.2024.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREQUERENTE: ILTO FARIA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 84 - 09/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 80 - 03/06/2025 - Determinada a intimação -
09/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 13:00
Determinada a intimação
-
02/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
23/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:59
Determinada a intimação
-
21/03/2025 13:12
Juntada de Petição
-
21/03/2025 10:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/03/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/03/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/03/2025 21:47
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/02/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 12:20
Determinada a intimação
-
06/02/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/01/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 19:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/12/2024 14:52
Intimado em Secretaria
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILTO FARIA DE OLIVEIRA JUNIOR <br/> Data: 30/01/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/11/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:30
Determinada a intimação
-
13/11/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/10/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 10:58
Juntada de Petição
-
01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/09/2024 12:16
Intimado em Secretaria
-
17/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILTO FARIA DE OLIVEIRA JUNIOR <br/> Data: 11/10/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:56
Determinada a intimação
-
29/07/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 18:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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