TRF2 - 5095985-33.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095985-33.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: GILVAN VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
GARI.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o labor exercido pelo autor no cargo de gari, no período de 15/06/1992 a 04/05/2022, determinando a conversão do tempo especial em comum, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/06/2022.
O INSS sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, por ausência de previsão da profissão de gari nos decretos regulamentares, além de questionar a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalho exercido como gari, no período de 15/06/1992 a 04/05/2022, configura atividade especial para fins previdenciários; (ii) estabelecer se a exposição a agentes biológicos, descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, permite a conversão do tempo especial em comum para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 15/06/1992 a 28/04/1995 pode ocorrer por enquadramento no rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em virtude da legislação vigente à época, sendo desnecessária, nesse intervalo, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.4.
A função de gari, ainda que não prevista de forma expressa nos decretos regulamentares, é passível de reconhecimento como atividade especial, desde que demonstrada, por meio de documentos técnicos, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.5.
O PPP do autor comprova o desempenho de atividades que envolvem contato direto com lixo urbano e hospitalar, com exposição a agentes biológicos como bactérias, fungos e vírus, caracterizando o risco biológico nos moldes do código 1.3.0 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.6.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece que, em se tratando de agentes biológicos, a avaliação da habitualidade e permanência da exposição não se baseia no tempo de contato, mas no risco constante da atividade exercida.7.
A avaliação da insalubridade das atividades envolvendo agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo XIV da NR-15, sendo irrelevante a intermitência da exposição, dada a natureza do serviço de coleta de lixo.8.
Preenchidos os requisitos legais e comprovada a especialidade da atividade, é cabível a conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1.4 (exceto o período a partir de 13/11/2019, nos termos da EC nº 103/2019), viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (01/06/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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02/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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23/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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