TRF2 - 5037488-26.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:16
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
-
09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037488-26.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MANOEL ANTONIO MEDEIROS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RECURSO DO INSS QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS da sentença que o condenou a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/187.012.249-3, com base nos salários de contribuição comprovadamente percebidos nos períodos de 08/2002 a 08/2003, 10/2003, 06/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 12/2007, com DIB em 06/08/2020 e DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. O recorrente alega, em síntese, que a parte autora não apresentou documentos suficientes para retificação dos salários-de-contribuição, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (evento 43.1).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, uma vez que não combate os fundamentos da sentença que diz combater.
Colhe-se do julgado a seguinte motivação: "[...] O autor alega ter trabalhado para a empresa Transportes Amigos Unidos S.A. e que, embora tenha auferido salários superiores ao mínimo legal, os valores computados no PBC do INSS – conforme comprovado na carta de concessão – foram de R$ 200,00 (duzentos reais), e ainda assim desconsiderados no cálculo da RMI.
Apresentou farta documentação, consistente em contracheques da época e sua CTPS, comprovando as remunerações efetivamente recebidas em valor superior. É incontroverso nos autos que os contracheques apresentados demonstram que, nos meses de agosto de 2002 a agosto de 2003, outubro de 2003, junho e julho de 2007, bem como de setembro a dezembro de 2007, o autor recebeu valores significativamente superiores ao salário mínimo [evento 1, CHEQ11]; contudo, a carta de concessão evidencia que o INSS considerou valores inferiores ou fixou arbitrariamente o montante de R$ 200,00 nessas competências, tendo inclusive desconsiderado tais salários para fins de cálculo da média contributiva [evento 1, CCON8].
Tal prática viola frontalmente os artigos 29, I da Lei nº 8.213/91 e 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, os quais determinam que o salário de benefício deve corresponder à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 até a DIB, vedando ao INSS arbitrariamente substituir salários válidos por valores estimados ou desconsiderá-los sem justificativa legal.
Portanto, havendo prova documental do salário efetivamente recebido, este deve prevalecer sobre o valor constante no CNIS, ainda que não haja comprovação do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, por se tratar de obrigação do empregador.
Em razão disso, impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos salários de contribuição devidamente comprovados no período apontado, assegurando-se ao autor a correta apuração do salário de benefício e, por conseguinte, o recebimento das diferenças pretéritas — corrigidas e acrescidas de juros —, além da atualização do valor da renda mensal atual, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, mediante planilha discriminada e apresentação de memória de cálculo." No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante retificação dos salários de contribuição, utilizados no período básico de cálculo, de acordo com as provas apresentadas, tendo se limitado a alegar, genericamente que "a parte autora não apresentou documentos suficientes para retificação dos salários-de-contribuição, razão pela qual se requer a improcedência do feito." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de que a prova material anexada pelo autor, em especial, contracheques e CTPS, comprovam que o recorrido faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com inclusão dos salários de contribuição devidamente comprovados no período requerido, nos termos do artigos 29, I da Lei nº 8.213/91 e 3º, caput, da Lei nº 9.876/99.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que conduziu ao julgamento de procedência do pedido de revisão da aposentadoria, o recorrente deixa de observa a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Por fim, em relação à prescrição quinquenal, conforme salientado na sentença, "(...) não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), uma vez que o benefício da autora tem DIB em 06/08/2020." Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
-
29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037488-26.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: MANOEL ANTONIO MEDEIROS DE JESUSADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037488-26.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MANOEL ANTONIO MEDEIROS DE JESUSADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de posentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.012.249-3), com base nos salários de contribuição comprovadamente percebidos nos períodos de 08/2002 a 08/2003, 10/2003, 06/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 12/2007, nos termos da fundamentação supra.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devidas até a data da efetiva revisão do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 21:44
Juntado(a)
-
14/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2025 21:59
Determinada a intimação
-
24/01/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição
-
07/05/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 17:10
Juntado(a)
-
18/04/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntado(a) - 18/04/2024 17:08:16)
-
08/04/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 22:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 16:34
Juntado(a)
-
02/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2023 00:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2023 00:46
Determinada a citação
-
19/04/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016802-18.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15, 69, 78, 110
-
18/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016768-76.2025.4.02.5001
Elismar de Freitas Sales
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Dione de Nadai
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006428-98.2024.4.02.5101
Roberto Carlos Silva de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 19:14
Processo nº 5110840-17.2023.4.02.5101
Karen Barbosa Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094687-06.2023.4.02.5101
Rafael Lourenco Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008421-22.2024.4.02.5120
Taryne Aparecida Rodrigues da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00