TRF2 - 5027856-44.2021.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:28
Determinada a intimação
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027856-44.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida na forma do disposto no artigo 932, inciso IV, do CPC, e no artigo 7º, inciso IX, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face da decisão monocrática, que conheceu e negou provimento ao recurso cível interposto em face da sentença de improcedência.
O embargante alega que a decisão foi omissa quanto à observância da determinação expressa do Ministro Relator no Tema 1.102/STF, proferida em 28/07/2023, que suspendeu nacionalmente a tramitação dos processos até o julgamento dos embargos de declaração no STF daquele processo.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam à correção de eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
Na decisão embargada inexiste qualquer das situações acima elencadas, como se depreende de sua própria fundamentação, havendo antes mera irresignação da parte embargante.
Ressalto que não houve violação à anterior ordem de suspensão nacional de tramitação dos processos atinentes à esta matéria, determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977, em que consubstanciado o Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão monocrática embargada teve por fundamento o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.111 pelo Plenário do próprio Supremo Tribunal Federal, decisão com eficácia vinculante e erga omnes, proferida em data posterior à determinação de sobrestamento, a configurar verdadeira revogação tácita daquela ordem processual anterior de cautela.
Neste sentido há diversas decisões em reclamações formuladas perante o Supremo Tribunal Federal, dentre as quais cito, por exemplo, aquelas proferidas em 16/07/2015 pelos Ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino, nas Reclamações 81.961/MG e 82.102/SE, e em 17/07/2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação 82.021/CE, conforme reproduzo, respectivamente, abaixo: "RECLAMAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL EMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.1.276.977, TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (Rcl 81.961/MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 16/07/2025). "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE N. 1.387.795-RG (TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI’S NS.2.110 E 2.111.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE." (Rcl 82.102/SE, Rel.
Min.
Flávio Dino, julgado em 16/07/2025). "(...)Como visto, a decisão fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE-RG 1.276.977 (Tema 1.102).
Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. (...)Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Em tempo, concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.” (Rcl 82.021/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 17/07/2025) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, opostos sem fundamento em qualquer dos permissivos legais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. -
14/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:30
Despacho
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14/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027856-44.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida na forma do disposto no artigo 932, inciso IV, do CPC, e no artigo 7º, inciso IX, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese apelidada de "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques).
Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024." A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, que não teve decisão favorável à parte demandante em momento nenhum, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e negar-lhe provimento, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, para manter a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão prévia do benefício processual da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. -
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:39
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/10/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/10/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/09/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:42
Determinada a intimação
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24/07/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 15:58
Alterado o assunto processual
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19/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/06/2021 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/06/2021 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2021 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2021 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2021 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/04/2021 14:21
Determinada a intimação
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21/04/2021 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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