TRF2 - 5001659-42.2023.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001659-42.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDREA MUNIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ230423) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
08/08/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 08:30
Determinada a intimação
-
07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAG01
-
04/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001659-42.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ANDREA MUNIZ DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ230423) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 66, SENT1): Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/1993, que estabeleceu, em seu art. 20, os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido, quais sejam: a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.12.2023 concluiu que, apesar da apresentação de documentos médicos que ora identificam a autora como portadora de esquizofrenia, ora como portadora de psicose não orgânica não especificada e ora como acometida de episódio depressivo (CIDs F20, F29,F32), a periciada não apresenta qualquer impedimento de natureza mental, intelectual, sensorial ou motora, tendo se apresentado ao exame “lúcida, orientada, atenta, calma, com o pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo”, sendo o quadro psíquico “estável com ajuda do tratamento que faz” (Evento 55).
A autora impugnou o laudo da perícia médica no Evento 62, afirmando, ser ele contrário aos documentos médicos acostados aos autos, que atestam a sua incapacidade laborativa.
Afirma que o magistrado não está adstrito às conclusões do peito e invoca, em seu favor, o princípio do in dubio pro misero.
A impugnação não merece prosperar.
Consigno, inicialmente, que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Com efeito, todo o laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Registro, outrossim, o entendimento da TNU no julgamento do PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (Tema 173), no seguinte sentido: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (Sem grifos no original).
Dessa forma, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, é avaliada a existência de impedimentos de longo prazo, e não de incapacidade laborativa, tendo sido a perícia conclusiva no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo. É certo, ainda, que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que venha a ser produzida nos autos, podendo valorá-las de acordo com seu convencimento pessoal.
In casu, no entanto, entendo que a demandante não apresentou qualquer elemento hábil a desconstituir as conclusões da perícia judicial, cujo laudo foi elaborado de forma fundamentada, por profissional capaz de avaliar clinicamente o quadro de saúde da periciada, não se extraindo dele qualquer dúvida ou imprecisão técnica que permita a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Dessa forma, uma vez que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora, em recurso (evento 70, RECLNO1), alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 55, LAUDO1), os sintomas relatados pela parte autora não são compatíveis com o diagnóstico informado (esquizofrenia, episódio depressivo e psicose não orgânica não especificada).
Assim, o perito concluiu que a autora não apresenta nenhuma deficiência ou impedimento de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:09
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2024 15:45
Despacho
-
29/08/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
18/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/02/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
09/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 15:56
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
16/12/2023 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA MUNIZ DOS SANTOS <br/> Data: 18/12/2023 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSON
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 29
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/11/2023 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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19/11/2023 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
15/11/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/11/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2023 11:25
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
13/11/2023 11:25
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
10/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:46
Despacho
-
09/11/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA MUNIZ DOS SANTOS <br/> Data: 22/11/2023 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSON
-
08/11/2023 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:16
Despacho
-
05/10/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:16
Despacho
-
11/09/2023 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:43
Despacho
-
09/08/2023 14:32
Juntada de Petição
-
08/08/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:31
Despacho
-
27/06/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 18:59
Despacho
-
16/05/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 11:28
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
-
15/05/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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