TRF2 - 5059446-39.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059446-39.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: TERESA CRISTINA PEREIRA DA CUNHA DE ARAUJO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO MILANI (OAB RJ127171) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
READEQUAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
DIREITO RECONHECIDO PELO STF.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de benefício previdenciário, por meio da qual a parte autora objetiva a readequação da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/1990, em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A sentença negou o pedido por suposta ausência de fundamentação específica quanto à limitação pelo teto no curso do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, para readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando comprovado que o valor do benefício sofreu limitação ao teto no momento da concessão ou na sua evolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido da aplicação imediata dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 a benefícios anteriormente limitados pelo teto vigente à época da concessão, inclusive os concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 4.
O direito à revisão se estende aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, os quais devem ser recalculados segundo as regras dessa lei, e cujos valores podem ter sido limitados pelo teto previdenciário. 5.
A alegação de que não teria havido pedido específico quanto à limitação pelo teto durante a evolução do benefício não merece acolhida, pois o pedido de revisão do valor do benefício, por si, abrange a análise de eventuais distorções causadas por esse limitador, sendo tal pretensão compatível com os documentos e fundamentos jurídicos apresentados. 6.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial demonstram que o valor do benefício da parte autora foi efetivamente limitado ao teto, razão pela qual é devida a readequação do benefício com base nos novos tetos constitucionais. 7.
O falecimento do segurado no curso do processo não obsta o prosseguimento da ação por seus dependentes ou sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. 8.
Os valores devidos deverão ser atualizados segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o decidido no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), nos REsps nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), bem como a EC nº 113/2021. 9.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O segurado cujo benefício previdenciário, concedido entre a promulgação da CF/1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, tenha sido limitado pelo teto previdenciário faz jus à revisão da renda mensal para readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 2.
A aplicação dos novos tetos deve observar a metodologia de cálculo que considera a evolução do valor do benefício sem limitação, com posterior incidência do teto vigente a cada período. 3.
O pedido de revisão por limitação ao teto na evolução do benefício pode ser acolhido mesmo que não esteja expressamente formulado, quando compatível com os fundamentos jurídicos e probatórios do processo. 4.
O falecimento do segurado no curso da demanda não impede o prosseguimento da ação por dependentes ou sucessores, que fazem jus à revisão e aos valores atrasados.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 112, 144; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 (Tema 93); TRF2, AC nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira, DJe 11.09.2023; TRF2, AC nº 2017.51.01.098129-7, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, DJe 27.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, fazendo jus a parte autora à readequação do valor do benefício previdenciário em comento, em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5059446-39.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 713) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: TERESA CRISTINA PEREIRA DA CUNHA DE ARAUJO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO MILANI (OAB RJ127171) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 713
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30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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14/07/2025 13:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059446-39.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: TERESA CRISTINA PEREIRA DA CUNHA DE ARAUJO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO MILANI (OAB RJ127171) DESPACHO/DECISÃO Encaminhem-se os autos à Contadoria deste Tribunal, para que informe se o benefício da parte autora sofreu algum tipo de limitação em razão da aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, devendo o salário de benefício ser calculado sem a exclusão da incidência do menor valor teto, preservando-se o cálculo originário do benefício, em observância à legislação vigente à época da concessão e, em respeito, sobretudo, à orientação que se extrai do julgamento do RE nº 564.354/SE.
Os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já prevê a incidência da taxa SELIC a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:22
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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29/06/2025 10:41
Retirado de pauta
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27/06/2025 12:52
Juntada de Informações da Contadoria
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 389
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24/06/2025 18:43
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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24/06/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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23/06/2025 13:40
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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23/06/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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