TRF2 - 5005835-55.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005835-55.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FABIANA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:38
Despacho
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11/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 20:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO04
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10/07/2025 20:19
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005835-55.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FABIANA ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓ PERMITE RECONHECER UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, DE MODO QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
NÃO HÁ PROVA DA COABITAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRODUZIDA ANTES DO ÓBITO, APESAR DA ALEGAÇÃO DE QUE CONVIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL POR 15 OU 18 ANOS.
OS ÚNICOS COMPROVANTES DE ENDEREÇO APRESENTADOS NOS AUTOS ESTÃO EM NOME DA PARTE AUTORA E DENTRO DO PERÍODO DE DOIS ANOS.
AS FOTOGRAFIAS NÃO TÊM DATAS, DE MODO QUE NÃO SE PODE CONCLUIR QUE SEJAM ANTERIORES AO PERÍODO.
ALÉM DISSO, SOZINHAS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL.
DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS, SOMENTE UM É LEGÍVEL E IDENTIFICA O FALECIDO COMO REMETENTE, DE R$ 2.000,00, PORÉM, DE 22/05/2020, E POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU QUE ERA FREQUENTE A PONTO DE CARACTERIZAR A UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. AS DECLARAÇÕES DE TERCEIROS A RESPEITO DA UNIÃO ESTÁVEL SÃO POSTERIORES AO ÓBITO.
AS CÓPIAS DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SEQUER DEMONSTRAM QUE O PROCESSO SE FORMOU, COM A CITAÇÃO DOS FILHOS DO FALECIDO, OU QUE NELE FOI RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL.
EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE QUE A COABITAÇÃO NÃO SEJA REQUISITO PARA CONFIGURAR A UNIÃO ESTÁVEL, ESTE É, DE LONGE, O ELEMENTO MAIS COMUM E EVIDENTE DA COABITAÇÃO COMO SE CASADOS FOSSEM, SENDO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS OUTROS ELEMENTOS, COMO A ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA, O INTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, A CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E DURADOURA.
O DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA É DESACOMPANHADO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDA EM QUALQUER DOS PERÍODOS QUE ALEGA TER COABITADO COM O FALECIDO ANTES DOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO.
AS TRÊS TESTEMUNHAS DISSERAM TER CONHECIDO O FALECIDO ATRAVÉS DA PARTE AUTORA DESDE 2012, PELO MENOS, E QUE ESTES SE APRESENTAVAM COMO CASAL, SEM MUITOS DETALHES.
PORÉM, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI CONVINCENTE (POR DIVERSAS VEZES AS TESTEMUNHAS TITUBEARAM E BUSCARAM OLHAR EM DIREÇÃO À PARTE AUTORA, COMO SE TENTASSEM CONFIRMAR ALGO) E ELA NÃO PODE SER ADMITIDA COMO PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL COM EXCLUSIVIDADE.
A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DEVE SER DESPROVIDO. 6.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (evento 22, SENT1), reconhecendo a existência de união estável por período inferior a dois anos e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito (16/03/2021), com duração de quatro meses (DCB 16/07/2021): Trata-se de ação ajuizada por FABIANA ALVES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de pensão por morte NB 197.463.867-4.
Alega a parte autora que viveu em união estável com o Sr.
Alencar Guilherme Schiavini por 15 (quinze) anos até o óbito desse em 16/3/2021.
O benefício foi requerido administrativamente em 14/05/2021 e indeferido.
Contestação do INSS no evento 9, pugnando pela improcedência do pedido. Verifico que o óbito é incontroverso, não tendo sido objeto da lide, conforme certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT7).
Do Processo Administrativo de Evento 9, OUT3, também se extrai que o instituidor possuía qualidade de segurado.
Passo à análise da condição de dependente do autor. A legislação aplicável à hipótese dos autos é aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão (14/05/2021), no caso a Lei n. 8.213/91, com as alterações instituídas pela Lei n. 13.135/2015, de 17/06/2015, conversão da MP 664/2014.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91, cujo §3º faz referência ao companheiro ou companheira como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal”.
A união estável constitui espécie de entidade familiar, reconhecida e tutelada pela Constituição da República (art. 226, § 3º), caracterizada pela convivência pública e duradoura com a finalidade de constituir família (art. 1723, do Código Civil).
Consoante a lição do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Direito de Família Brasileiro, São Paulo: Juarez de Oliveira, pp. 33/34), a união estável tem as seguintes características: a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de uma união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; c) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no regime monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade), a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser espécie de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar.
São diversos os possíveis documentos aptos a demonstrar a união, enquanto relacionamento firmado com finalidade de constituição de família, por exemplo: escritura de declaração ou contrato de união estável, comprovante de endereço em comum, conta-conjunta, declaração de dependência perante plano de saúde, DIRPF em que conste condição de dependente ou companheira, procuração, certidão de nascimento de prole em comum caso exista, comprovante de despesas em comum etc.
Como forma de comprovar a sua condição de dependente, a parte autora trouxe os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito do Sr. Alencar Guilherme Schiavini, constando como endereço dele a Rua Al 01, lote 121, quadra 6, A Prata/Manilha, Itaboraí/RJ. 2.
Documentos pessoais do falecido. 3.
Contrato de locação em nome da autora, com início em 21/01/2020 e término em 21/01/2022, constando o endereço da Rua Alameda hum, lote 121, quadra 6, Aldeia da Prata, Itaboraí/RJ. 4.
Fotos do casal.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora afirmou que conviveu com o Sr.
Alencar Guilherme desde 2007 até o falecimento dele.
A autora informou que há 1 ano reside na Rua Arnobio de Almeida, São Gonçalo, em casa própria.
A autora informou que em 2018 até se mudar para Sao Gonçalo, residia no endereço da Rua Alameda hum, lote 121, Aldeia da Prata.
A autora informou que, de 2007 até 2012, o casal morou no Bairro Apolo, São Gonçalo.
A autora informou que não teve filhos com o Sr.
Alencar.
A autora informou que em 2012 se mudou para Monteverde, casa da mãe dela, onde morou por aproximadamente 2 anos e que o Sr.
Alencar morava com o pai dele em outro endereço.
A autora informou que o último endereço do casal foi na Rua Alameda, Aldeia da Prata, Itaboraí, onde viveram até o falecimento do Sr.
Alencar.
A autora informou que o Sr.
Alencar faleceu em casa, em decorrência de um infarto fulminante.
A demandante informou que o Sr.
Alencar teve 3 filhos de outro relacionamento e que estes residem em São Paulo.
A autora afirmou que as despesas do enterro foram pagas por ela e pela irmã do Sr.
Alencar. Além da autora, foram ouvidas 3 testemunhas em juízo.
Do conjunto probatório posto nos autos entendo que ficou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido Sr. Alencar Guilherme Schiavini, contudo, por período inferior a 2 (dois) anos. Note-se que o único documento que comprova residência para o Sr.
Alencar na Rua Alameda, Aldeia da Prata é a certidão de óbito, sendo certo que para período anterior, não há qualquer comprovante de endereço em nome do falecido para o alegado endereço comum.
No mais, o único comprovante de residência em nome da autora para o endereço da Rua Alameda, Aldeia da Prata é um contrato de locação, datado de janeiro de 2020.
Não há nos autos nenhum comprovante de residência em nome da autora ou do falecido para os demais endereços alegados como sendo do casal. Por fim, a prova testemunhal não foi apta a suplantar a escassez de prova documental para comprovar a existência de união por período superior a 2 anos. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerida pela parte autora.
Assim, e atenta à regra do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, já vigente ao tempo do óbito do instituidor, a pensão por morte deve ser concedida por apenas 4 (quatro) meses, tendo em vista que a prova dos autos indica que a parte autora conviveu por menos de 2 (dois) anos com o falecido companheiro.
Além do mais, a autora possuía menos de 44 anos de idade quando do óbito do segurado.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte temporária requerida pela parte autora.
Assim, e atenta à regra do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, já vigente ao tempo do óbito do instituidor, a pensão por morte deve ser concedida por apenas 4 (quatro) meses, tendo em vista que a prova dos autos indica que a parte autora conviveu por menos de 2 (dois) anos com o falecido companheiro.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito (16/03/2021), tendo em vista que o requerimento foi formulado dentro do prazo legal de noventa dias do óbito (DER em 14/05/2021), a teor do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, então vigente).
O valor deverá observar a cota parte a que a autora tem direito, já que há outro beneficiário à pensão ativo.
Por fim, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, a probabilidade do direito restou evidenciada pelas razões já expostas nesta sentença.
Contudo, não verifico nos autos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que somente foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte por 4 (quatro) meses a contar de 16/03/2021, resolvendo-se o pedido apenas em parcelas atrasadas.
Não há, outrossim, qualquer prova nos autos de doença grave ou qualquer outra situação que pudesse ensejar a caracterização de dano irreversível para o caso de postergação da implantação do benefício de pensão por morte ora reconhecido para após o trânsito em julgado.
Desse modo, INDEFIRO — com base no artigo 300 do Código de Processo Civil — a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte temporária NB 21/197.463.867-4, com DIB em 16/03/2021, em razão do óbito do instituidor Alencar Guilherme Schiavini, que deverá ser paga por apenas 4 (quatro) meses, com data de cessação em 16/07/2021 nos termos dos artigos 16, inciso I, 74 e 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15. 2.2.
A parte autora, em recurso, argumenta que (i) o conjunto probatório demonstra a duração da união estável por tempo superior a dois anos; (ii) a Súmula 63 da TNU permite a comprovação da união estável apenas por prova testemunhal; (iii) a coabitação não é requisito da união estável. 2.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.4.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT7 - 16/03/2021), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019, diferentemente do alegado pela parte autora. 3.1. Para comprovar a alegada união estável, a parte autora apresentou: - Certidão de óbito do falecido ALENCAR GUILHERME SCHIAVINI, ocorrido em 16/03/2021, cujo declarante foi a parte autora e a última residência dele à Alameda 01, lote 121, quadra 06, A Prata/Manilha, Itaboraí/RJ: evento 1, CERTOBT7; - Documentos pessoais do falecido: evento 1, RG8. evento 1, PROCADM11, fls. 55/64; - Fotografias e link para vídeo (sem arquivos, nesta data): evento 1, FOTO9, evento 8, FOTO2 e evento 8, OUT3; - Comprovantes de transferências bancárias: evento 1, INIC1 fl. 6; - Declarações de terceiros emitidas após o óbito: evento 1, OUT10; - Comprovantes de endereço em nome da parte autora, à Alameda Um, nº 2, lote 121, quadra 06, Casa 01, Aldeia da Prata (Manilha), Itaboraí/RJ, sendo: emitido por Conecta Telecom, de 05/2020; por Associação de Moradores, de 07/2021, parcialmente preenchida; contrato de locação com vigência de 21/01/2020 a 21/01/2022: evento 1, PROCADM11, fls. 65/69; - Cópias extraídas do processo 0004455-02.2021.8.19.0023, distribuído perante o Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Itaboraí/RJ: evento 1, OUT14; A apresentação de documentos pessoais em nada contribuiu para a comprovação da alegada união estável. Não há prova da coabitação por período superior a dois anos produzida antes do óbito, apesar da alegação de que conviveram em união estável por 15 ou 18 anos.
Os únicos comprovantes de endereço apresentados nos autos estão em nome da parte autora e dentro do período de dois anos.
As fotografias não têm datas, de modo que não se pode concluir que sejam anteriores ao período.
Além disso, sozinhas, não são suficientes para comprovar a união estável.
Dos comprovantes de transferência bancárias, somente um é legível e identifica o falecido como remetente, de R$ 2.000,00, porém, de 22/05/2020, e por si só, não comprova a dependência econômica ou que era frequente a ponto de caracterizar a união estável por mais de dois anos. As declarações de terceiros a respeito da união estável são posteriores ao óbito.
As cópias dos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável sequer demonstram que o processo se formou, com a citação dos filhos do falecido, ou que nele foi reconhecida a união estável.
Em que pese a alegação de que a coabitação não seja requisito para configurar a união estável, este é, de longe, o elemento mais comum e evidente da coabitação como se casados fossem, sendo que a parte autora não comprovou a existência dos outros elementos, como a assistência material recíproca, o intuito de constituição de família, a convivência contínua e duradoura. 3.2. A autora, em seu depoimento, disse que: atualmente, reside na Rua Arnobio de Almeida, Apolo, entre Itaboraí e São Gonçalo; que mora lá há um ano com o filho de 18 anos, em uma casa própria, de posse; moravam na Alameda Um, Aldeia da Prata, Itaboraí, desde 2018; que iniciou o relacionamento com o falecido desde 2007; que primeiro residiram no bairro Apolo (São Gonçalo), de 2007 até 2012, sempre de aluguel; que morou com a mãe por um tempo, em Monte Verde, e nesse período o falecido residiu com o pai, em Nova Iguaçu; que, após esse período, foram morar em Aldeia da Prata, Itaboraí, e lá residiram até o falecimento.
O depoimento da parte autora é desacompanhado de início de prova material produzida em qualquer dos períodos que alega ter coabitado com o falecido antes dos dois anos anteriores ao óbito. 3.3.
As três testemunhas disseram ter conhecido o falecido através da parte autora desde 2012, pelo menos, e que estes se apresentavam como casal, sem muitos detalhes.
Porém, a prova testemunhal não foi convincente (por diversas vezes as testemunhas titubearam e buscaram olhar em direção à parte autora, como se tentassem confirmar algo) e ela não pode ser admitida como prova da união estável com exclusividade. 4.
A sentença aponta, de forma coerente, a insuficiência de provas sobre a existência da alegada união estável por período superior a dois anos.
Diante da insuficiência da prova testemunhal e da ausência de prova documental de união estável por período superior a dois anos, o recurso interposto pela autora deve ser desprovido. 5.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 08:45
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2024 06:47
Determinada a intimação
-
10/06/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/04/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/04/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/04/2024 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 21/03/2024 14:30. Refer. Evento 16
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/02/2024 15:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 21/03/2024 14:30
-
28/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:29
Determinada a intimação
-
23/11/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 18:14
Juntada de Petição
-
14/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
20/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/07/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:45
Determinada a intimação
-
19/07/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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