TRF2 - 5037418-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:33
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037418-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS REBELLO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ANGELICA CASADO DE REZENDE (OAB RJ170387)AUTOR: ANGELICA CASADO DE REZENDE (Representante)ADVOGADO(A): ANGELICA CASADO DE REZENDE (OAB RJ170387) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a proposta apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o autor ciente, desde já, que a falta de manifestação será interpretada como discordância com os termos do acordo proposto.
Tudo feito, havendo ou não possibilidade de acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037418-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS REBELLO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ANGELICA CASADO DE REZENDE (OAB RJ170387)AUTOR: ANGELICA CASADO DE REZENDE (Representante)ADVOGADO(A): ANGELICA CASADO DE REZENDE (OAB RJ170387) DESPACHO/DECISÃO I - À Secretaria para retificar o valor da causa, fazendo constar no sistema processual o valor atribuído no evento 44.
II -As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CERVICALGIA (CID M54.2), LOMBOCIATALGIA (CID M54.4), OUTROS DESLOCAMENTOS DISCAIS (CID M51.2), OUTRAS ESPONDILOSES (CID M47.8) e OUTRO DESLOCAMENTO DO DISCO CERVICAL (CID M50.2).
Tais doenças, de acordo com elementos constantes nos autos, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa, a plausibilidade do direito subjetivo invocado demanda exame mais aprofundado, a ser feito em sede de cognição exauriente.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, a necessidade de maior aprofundamento técnico e jurídico sobre os elementos probatórios, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do deferimento da tutela provisória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037418-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS REBELLO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ANGELICA CASADO DE REZENDE (OAB RJ170387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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30/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:42
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS REBELLO <br/> Data: 26/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL M
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23/05/2025 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO VALENTE - EXCLUÍDA
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23/05/2025 13:45
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 20 - Juntada de certidão - encerrado prazo - 23/05/2025 13:45:07
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23/05/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:43
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 21:52
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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05/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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26/04/2025 04:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS REBELLO <br/> Data: 29/05/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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25/04/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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25/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 17:44
Juntado(a)
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25/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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