TRF2 - 5004681-35.2023.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004681-35.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: GIOVANA DE RESENDEADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2. Ante a necessidade de implantação administrativa apenas para permitir a elaboração dos cálculos dos atrasados, intime-se a AADJ/INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, calcular e implantar o valor do benefício de auxílio por incapacidade, no período entre 31/10/2021 (data do 16º dia de afastamento do trabalho) e 20/02/2022 (véspera do pagamento administrativo), nos termos da sentença (evento 12), devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3. A seguir, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas devidas à parte autora, com juros e correção monetária na forma do julgado (evento 12) e honorários de sucumbência (evento 26), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
Com a vinda dos cálculos, expeçam-se as requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
Elaboradas as minutas de requisição, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 09:46
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004681-35.2023.4.02.5106/RJ RECORRIDO: GIOVANA DE RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE JÁ RECONHECIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS, COM INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. O INSS EM RECURSO (evento 17, RECLNO1) ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE (I) OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO CORROBORARIAM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL À PARTE AUTORA E (II) O VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO SERIA EXORBITANTE, REQUERENDO, NA HIPÓTESE DE NEGATIVA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DO DANO, REDUÇÃO DO MONTANTE PARA A QUANTIA DE R$1.000,00.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL GIRA EM TORNO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA POR DANOS MORAIS. A DINÂMICA DOS FATOS FOI DETALHADAMENTE DESCRITA NA SENTENÇA.
O DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO DECORRE DE QUALQUER ERRO OU INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEPENDENDO DA REITERAÇÃO DO ERRO OU DA TERATOLOGIA DO ATO.
A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO E FIXOU O MONTANTE EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO QUE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO, REFERENTE AO PERÍODO DE 31/10/2021 A 20/02/2022, NÃO FOI REALIZADO, MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM DECISÃO FAVORÁVEL DA 16ª JUNTA DE RECUSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (evento 1, PROCADM29).
A AUTORA FICOU PRIVADA DE BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR POR MAIS DE DOIS ANOS, SÓ TENDO A SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO REALIZADA EM SEDE JUDICIAL, NESTE PROCESSO.
HOUVE CONDUTA TERATOLÓGICA POR PARTE DO INSS, MOTIVO PELO QUAL O DANO MORAL RESTA PLENAMENTE CONFIGURADO E A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (Ev. 12): Trata-se de ação sumaríssima através da qual a parte autora pretende o pagamento das parcelas atrasadas de seu benefício por incapacidade, que se encontra ativo, desde o 16º dia de afastamento até a data em que foi implementado, período compreendido entre 31/10/2021 e 20/02/2022. Para tanto alega que a 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu seu direito ao recebimento das verbas atrasadas.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhida.
De acordo com os documentos anexados ao evento 1, PROCADM29, através do acórdão nº 1116/2023, proferido em 17/02/2023, a 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social de fato reconheceu o direito do autora ao recebimento das verbas pleiteadas, dando provimento por unanimidade ao recurso ordinário por ela interposto.
Ademais, extrai-se dos documentos em análise que o acórdão acima referido, proferido há mais de oito meses, foi remetido para o Setor de Análise de Reconhecimento de Direitos automaticamente em 18/02/2023, não havendo notícia quanto a eventual interposição de novo recurso administrativo (recurso especial).
Assim, os documentos carreados ao processo indicam a preclusão administrativa para eventual impugnação acerca do direito reconhecido em grau recursal.
Solicitado o pagamento pela autora, o INSS limitou-se a informar, em 25/09/2023, mais de sete meses depois de proferida a decisão, que mesmo havendo decisão favorável da junta de recursos, a data do início do benefício (DIB) e data do início do pagamento (DIP) ainda permanecem em 21/02/2022. não sendo possível efetuar a emissão dos créditos referentes ao período solicitado (evento 1, INDEFERIMENTO33). No mais, a regra disposta no art. 308, § 2º do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99), acorde com a hierarquia administrativa, dispõe que “é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.
Com tais considerações, em muito superado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no art. 41-A, § 6º da lei 8.213/91, para o cumprimento da decisão, faz-se de rigor o acolhimento da pretensão autoral quanto ao pagamento das parcelas reclamadas, nos termos fixados pela 16ª Junta de Recursos do CRPS.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido em parte.
Considerando-se a injustificada imperícia e flagrante negligência do INSS, incapaz de identificar e resolver um mero problema cadastral com as datas registradas no sistema, ainda que ciente da decisão favorável à autora - que já havia tido a necessidade, superável, diga-se, de recorrer administrativamente para ver seu direito reconhecido - é evidente a existência de ofensa moral indenizável.
Assim, considerando a conduta negligente do INSS, a condição econômico-financeira das partes, o longo período em que a parte autora permaneceu privada das parcelas de seu benefício, mesmo após decisão reconhecendo seu direito, bem como a natureza alimentar das verbas pleiteadas nesta ação, reputo presente a existência de dano moral em grau leve, que arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas de seu benefício por incapacidade, entre 31/10/2021 (data do 16º dia de afastamento do trabalho) e 20/02/2022 (véspera do pagamento administrativo), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e de correção monetária pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Condeno o INSS, ainda, a pagar indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada exclusivamente pela SELIC desde a presente data (STJ, Súmula 362). (...) 1.2.
O INSS em recurso (evento 17, RECLNO1) alegou, em síntese, que (i) os elementos probatórios trazidos aos autos não corroborariam a existência de dano moral à parte autora e (ii) o valor determinado pelo juízo seria exorbitante, requerendo, na hipótese de negativa da tese de inexistência do dano, redução do montante para a quantia de R$1.000,00. 2.
A controvérsia recursal gira em torno da condenação da autarquia por danos morais. A dinâmica dos fatos foi detalhadamente descrita na sentença.
O dano moral indenizável não decorre de qualquer erro ou indeferimento administrativo, dependendo da reiteração do erro ou da teratologia do ato.
A sentença reconheceu o direito à indenização e fixou o montante em R$ 5.000,00, considerando que o pagamento do benefício devido, referente ao período de 31/10/2021 a 20/02/2022, não foi realizado, mesmo após a interposição de recurso administrativo com decisão favorável da 16ª Junta de Recusos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1, PROCADM29).
A autora ficou privada de benefício de caráter alimentar por mais de dois anos, só tendo a satisfação do seu direito realizada em sede judicial, neste processo.
Houve conduta teratológica por parte do INSS, motivo pelo qual o dano moral resta plenamente configurado e a sentença deve ser mantida em sua totalidade. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 08:50
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/02/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/01/2024 14:58
Despacho
-
31/01/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2023 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2023 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/10/2023 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 19:05
Determinada a citação
-
06/10/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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