TRF2 - 5054120-98.2021.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054120-98.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS BRANDAO CASTILLA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida na forma do disposto no artigo 932, inciso IV, do CPC, e no artigo 7º, inciso IX, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese apelidada de "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques).
Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024." A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, que não teve decisão favorável à parte demandante em momento nenhum, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e negar-lhe provimento, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, para manter a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão prévia do benefício processual da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. -
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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19/02/2025 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:11
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/09/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:43
Determinada a intimação
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24/07/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 16:01
Alterado o assunto processual
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19/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/10/2021 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2021 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2021 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2021 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2021 16:00
Determinada a intimação
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17/08/2021 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2021 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2021 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2021 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2021 17:37
Determinada a intimação
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21/07/2021 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2021 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIOJE11F)
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19/07/2021 18:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2021 02:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2021 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2021 14:36
Declarada incompetência
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23/06/2021 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2021 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2021 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2021 10:49
Determinada a intimação
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04/06/2021 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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