TRF2 - 5002644-07.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:59
Baixa Definitiva
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04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04
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04/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002644-07.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUCIANA CORREA LEBRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIE GABRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229966)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 2.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 3.1.
A sentença tem o seguinte teor (evento 43, SENT1): A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) da incapacidade do segurado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ii) da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) do cumprimento da carência, quando exigida (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será devida, observado o cumprimento da carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz de forma permanente para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição da incapacidade (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91). Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 33, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 21/06/2024, aponta que a parte autora (52 anos) é portadora de “I25 - Doença isquêmica crônica do coração”, o que lhe causa incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual de cabelereira. Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 01/09/2022, “Foi avaliado documento emitido pela UPA Santo Agostinho” (evento 1, LAUDO7, fl. 5). Portanto, fixo o início da incapacidade em 01/09/2022.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
As manifestações das partes ao evento 39, PET1, e evento 41, PET1, não impugnam o laudo. Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, não foram comprovadas, conforme informações que constam no CNIS (evento 1, CNIS5, fls. 4/5).
Após o recolhimento da contribuição relativa à competência de 09/2019, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 17/11/2020 (terça-feira), dia seguinte ao do vencimento da contribuição relativa à competência de 10/2020, a primeira exigível após o período de graça de 12 meses, aqui considerado.
Posteriormente, a autora verteu novas contribuições somente a partir de 04/10/2022.
Logo, não possuía qualidade de segurada ao tempo da incapacidade, em 01/09/2022. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2.
A parte autora, em recurso (evento 56, RECLNO1), alegou, em síntese, que a incapacidade laboral decorre do agravamento da doença após sua refiliação ao RGPS, que a doença coronariana levou à histerectomia e agravou o quadro de ortostatismo, inviabilizando sua atividade como cabeleireira.
Requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde 16/04/2024 (data do requerimento administrativo), com conversão em aposentadoria por invalidez. 4.1.
No caso concreto, conforme se verifica do extrato do CNIS (evento 1, CNIS5), a parte autora não detinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (DII não impugnada). Após o recolhimento da contribuição referente à competência de 09/2019, a autora perdeu a qualidade de segurada em 11/2020.
Novas contribuições somente foram vertidas a partir de 04/10/2022, ou seja, um mês após a eclosão da incapacidade, fixada em 01/09/2022. 4.2.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e manifestou-se apenas no sentido de que a doença de que padece ensejaria a isenção de carência (Evento 41, PET1).
O silêncio da parte autora quanto à fixação da DII (e o consequente cumprimento do requisito da qualidade de segurado) nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso (incapacidade decorrente de agravamento). Toda a articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:49
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/11/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/11/2024 11:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:54
Determinada a intimação
-
18/06/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2024 09:25
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição
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28/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Petição
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23/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA CORREA LEBRE <br/> Data: 21/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
-
22/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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22/05/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 15:49
Determinada a citação
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21/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:05
Determinada a intimação
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10/05/2024 10:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 09:55
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Petição
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09/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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