TRF2 - 5001095-13.2025.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001095-13.2025.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ROSANE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA ROCHA DE MORAES (OAB RJ187834) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 43, RECLNO1] e pela Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas [evento 44, RECLNO1] em face da sentença [evento 35, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a referida Associação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e reconheceu a perda de interesse do requerimento da tutela de urgência, visto que os descontos foram cancelados no curso do processo.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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21/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001095-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SABRINA ROCHA DE MORAES (OAB RJ187834) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões aos recursos inominados, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por fim, conforme entendimento do STJ in verbis, diante da petição do Evento 51, deixo de intimar a ré para regularizar sua representação processual.
A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. -
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001095-13.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ROSANE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SABRINA ROCHA DE MORAES (OAB RJ187834)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, na forma da fundamentação supra, a fim de (i) condenar a ré APDAP à repetição do indébito na forma simples de todas as parcelas descontadas da conta do autor sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", cada qual corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o respectivo desconto, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398, 406, parágrafo único, todos do CC, e da súmula 43 do STJ, bem como de (ii) condenar a ré APDAP, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme súmula 362 STJ e o art. 398 do CC.
Resta PREJUDICADA a tutela de urgência requerida, por perda do objeto.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 20:10
Juntada de Petição
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001095-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SABRINA ROCHA DE MORAES (OAB RJ187834) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a ré APDAP PREV para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato mencionado na petição do Evento 10: "7.
Todavia, alguns fatos devem ser imediatamente esclarecidos, quais sejam: Contrato assinado pela parte Requerente aderindo a filiação contestada; Legitimidade da cobrança; Cancelamento imediato do vínculo associativo entre as partes." No mesmo prazo, intime-se a autora para anexar os extratos que comprovem os descontos alegados: "A análise dos extratos de créditos do INSS revela que os descontos ocorreram continuamente pelos últimos cinco anos, totalizando um montante superior a R$ 3.333,60 (60 meses x R$ 55,56), valor que deve ser integralmente restituído em dobro, conforme prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)." Devidamente cumprido, venham conclusos para a sentença. -
19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:28
Despacho
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30/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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28/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:15
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO17F)
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06/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00