TRF2 - 5042535-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128000620254020000/TRF2
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11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 180,64 em 11/09/2025 Número de referência: 1336016
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09/09/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50128000620254020000/TRF2
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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03/09/2025 23:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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20/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042535-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA DE TOLEDO ANDRADEADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683)ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA ROSA (OAB RS125138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA TERREZA DE TOLEDO ANDRADE em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS visando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que: i) A ANS garanta a integralidade de sessenta dias de portabilidade especial à autora, indicando opções concretas de operadoras similares ao que plano que a mesma detém, como mesmo padrão de cobertura geográfica, rede, valores e demais consectários; ii) A Golden Cross envie à autora, de imediato, em 48 horas, carta de permanência no plano, com vistas à realização de portabilidade; iii) A ré AMIL garanta a integralidade de coberturas do plano que a autor detém com a Golden Cross, e, caso esta encerre ou suspenda atividades, garanta a a mesma cobertura emitindo boletos diretamente à autora, enquanto não providenciado, em concreto, opções reais de portabilidade por parte da ANS.
Segue o resumo dos fatos: Narra a autora, ser beneficiária há mais de 32 anos de plano de saúde da ré Golden Cross. que, em abril de 2025, recebeu comunicado informando sobre graves problemas financeiros da operadora e orientando a buscar migração para outra empresa, no prazo de 60 dias a contar de 12/03/2025.
Entretanto, continua, a comunicação foi feita apenas no final de abril, reduzindo significativamente o tempo disponível, já comprometido por feriados e finais de semana.
Alega que tentou realizar a portabilidade especial, mas enfrentou diversos obstáculos: ausência de indicação de operadora que assumisse a carteira da Golden Cross, negativa ou desinteresse de empresas em aceitá-la devido à idade avançada, exigência de carta de permanência não fornecida pela ré e informações desencontradas da ANS.
Corretores consultados apontaram poucas opções viáveis, todas com rede e qualidade inferior ao plano atual e com reputação negativa.
A autora sustenta que a recusa de operadoras com base na idade é ilegal (art. 14 da Lei nº 9.656/98). É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos a parte autora não demonstrou os requisitos necessários à tutela de urgência, haja vista ter sido informada pela ANS que" Em 13/05/2025 foram publicadas a RO nº 3.004 concedendo novo prazo de 60 dias para o exercício da portabilidade especial de carências e a RO nº 3.005 decretando a liquidação extrajudicial da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA" cuja afirmação goza de presunção de veracidade de modo a afastar, em cognição sumária, a probalidade do direito da autora, razão pela qual, indefiro a tutela pretendida.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo legal. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 09:48
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042535-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA DE TOLEDO ANDRADEADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA ROSA (OAB RS125138) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação, anexando instrumento de procuração; b) anexar comprovante de residência em nome próprio; c) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; d) comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art.290 do CPC; e) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; Devidamente cumprida a emenda, intimem-se as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de tutela. -
19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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