TRF2 - 5060373-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:19
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010250-38.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23, 32
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5060373-63.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ZELMA GUIMARAES BENSOUSSAN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A sentença de extinção proferida no Evento 23 teve como um des seus fundamentos a não apresentação pelo substituto processual das cópias dos documentos pessoais da exequente ZELMA GUIMARAES BENSOUSSAN, exigência essa mantida por força da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento Nº 5010250-38.2025.4.02.0000/RJ, nos seguintes termos: (...) No tocante à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência do(a) substituído(a), não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente. (...) Em consequência, reputo que não há, por ora, reparos a serem feitos ao julgado.
Entrementes, suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado do agravo interposto, na forma do artigo 313, inciso V, a, do CPC/2015.
Cientifique-se o excelentíssimo Desembargador Federal Relator, Luiz Antônio Soares, do teor do julgado e desta decisão, que serve como ofício, mediante traslado para os autos daquele recurso. -
14/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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05/08/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010250-38.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/08/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102503820254020000/TRF2
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102503820254020000/TRF2
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5060373-63.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ZELMA GUIMARAES BENSOUSSAN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A liquidação de sentença pelo procedimento comum tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente e se desenvolve em rito de procedimento comum - como o próprio nomen juris alerta- haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, ou seja, aquele que, embora não considerado expressamente na sentença, encontra-se albergado na generalidade do dispositivo, no contexto do fato gerador da obrigação, tendo, portanto, relevância para determinação do objeto da condenação, somado ao fato de que a parte requerente não integrou a relação processual originária.
Nesse contexto, a liquidação individual (ou execução individual da sentença coletiva) é iniciada, com a devida legitimidade ordinária, pelos detentores do direito material em seus próprios nomes.
Isso implica na criação de novos processos correspondentes ao número de partes demandantes, uma vez que, nesta fase processual, destaca-se o interesse exclusivamente privado de cada parte beneficiada pela decisão judicial genérica.
Ademais, o negócio jurídico anunciado nos autos da Ação Coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101 não foi celebrado com a parte, pessoalmente, mas sim com o Sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual torna-se necessária a juntada aos autos de procuração outorgada em nome próprio pela parte autora substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual lhe tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais não se presumem (CPC/2015, artigo 105, parte final). Em consequência, defiro à parte requerente o prazo de quinze dias para emendar a inicial, com o cumprimento integral das seguintes exigências, sob pena de indeferimento: -justifique a parte exequente substituída, pessoalmente, a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, com a comprovação documental da percepção de rendimentos mensais em valor líquido inferior à faixa de isenção de Imposto de Renda, ou de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, a fim de demonstrar que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC), notadamente em face do valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa; ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); -apresente cópias dos documentos pessoais da parte exequente substituída (identidade e CPF); -apresente a parte exequente substituída declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83, haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015); -junte aos autos procuração outorgada em nome próprio pela parte exequente substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais devem constar de cláusula específica, ou seja, vir expressos no instrumento de mandato. Na oportunidade, requeira a parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC/2015, uma vez que o rito escolhido, cumprimento individual de sentença coletiva, se subsome à hipótese de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169. -
01/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:28
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO29F)
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:08
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00