TRF2 - 5007794-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007794-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade nos autos da ação de Execução Fiscal.
A parte agravante sustentou: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) impossibilidade de cumulação dos juros de mora com a multa moratória; (iii) ilegalidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização; (iv) efeito confiscatório da multa aplicada; e (v) necessidade de apresentação do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas Certidões de Dívida Ativa em razão de vícios formais ou ausência de elementos obrigatórios; (ii) estabelecer se é legítima a cumulação de juros de mora com multa moratória na cobrança tributária; (iii) determinar se é válida a utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros; (iv) verificar se a multa aplicada possui efeito confiscatório; e (v) analisar se a ausência do processo administrativo fiscal compromete a validade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual nulidade, o que não foi feito pela agravante, que se limitou a alegações genéricas. 4.
Os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 foram devidamente preenchidos nas CDAs, inclusive com identificação da origem, natureza do débito e fundamentos legais, afastando a alegação de nulidade. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de cópia do processo administrativo não invalida a CDA, salvo quando demonstrada a sua imprescindibilidade à defesa, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp 1.925.820/RS). 6. É legítima a cobrança cumulativa de multa moratória e juros de mora, pois possuem natureza e finalidades distintas, sendo entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 948.395/RS) e do TRF2. 7.
A aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios é válida e já foi reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), não havendo ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade. 8.
A alegação de efeito confiscatório da multa não se sustenta, pois a multa de 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, foi considerada proporcional e constitucional pelo STF no julgamento do Tema 214 (RE 582.461/SP). 9.
A exceção de pré-executividade tem aplicação restrita a matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de plano, não sendo cabível para alegações que exijam dilação probatória, como a avaliação de razoabilidade da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e instruída com os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/80 goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte prova inequívoca para afastá-la. 2. É legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória, por se tratarem de encargos de natureza jurídica distinta. 3.
A utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros moratórios em créditos tributários é válida e constitucional. 4.
A ausência de cópia do processo administrativo não invalida a execução fiscal, salvo demonstração de cerceamento de defesa. 5.
A multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, no percentual de 20%, não possui caráter confiscatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 204; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.08.2019; TRF2, Agr.
Instr. nº 0003329-61.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 07.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB10
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007794-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 141
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 14:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 22:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 06:55
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007794-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA. face de r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5103364-88.2024.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 21, DESPADEC1). A agravante sustenta, em suma i) a nulidade das CDAs; ii) a não cumulatividade dos juros de mora com a multa moratória e indevida utilização da taxa SELIC como índice de atualização; iii) a cobrança de multa com efeito confiscatório; e iv) a necessidade de juntada do Processo Administrativo. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1) "(...) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as questões jurídicas suscitadas na exceção.
I - Da nulidade das certidões de dívida ativa.
A Excipiente sustenta uma suposta nulidade do débito exequendo.
Uma leitura atenta dos fundamentos apresentados revela que a Excipiente se valeu de afirmações genéricas, as quais muito bem poderiam estar escritas em qualquer exceção de pré-executividade.
Todavia, as doze CDAs que instruem a inicial apresentam todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º, da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp. 1.445.260, DJe de 28/03/2016).
Além do caráter genérico dessas afirmações, a Excipiente também sequer juntou cópias de processos administrativos nem de documentos que repute importantes.
Acrescenta-se que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
II - Da multa com efeito confiscatório.
A Excipiente também sustenta que a multa aplicada tem índole confiscatória.
No entanto, os argumentos são integralmente genéricos.
Não há um único argumento direcionado à multa aplicada e cobrada nos autos nem aos fundamentos que justificariam a conclusão de que ela é confiscatória.
Para que a multa seja afastada, é óbvio que a alegação de caráter confiscatório deve ser específica, pois a parte Executada deve apresentar elementos capazes de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA.
No contexto de uma exceção de pré-executividade, a necessidade de prova pré-constituída é ainda mais rigorosa.
Com efeito, se a tese veiculada demandar dilação probatória e não estiver documentalmente comprovada, ela deve ser veiculada em instrumento processual que admite ampla dilação probatória, qual seja, embargos à execução fiscal.
Portanto, alegações genéricas sobre o caráter confiscatório da multa, sem a apresentação de cálculos específicos ou a indicação de quais valores seriam os corretos, são desprovidas de fundamento e não devem ser acolhidas.
O dever da parte é expor de forma clara e coerente sua pretensão.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. (...)" Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal “a quo” expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido formulado.
Não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada.
Ademais, ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Enunciado nº 189 da Súmula do STJ). -
30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:28
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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