TRF2 - 5063713-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2025 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063713-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB PB028738)ADVOGADO(A): GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB PB019603)ADVOGADO(A): LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB PB022374)ADVOGADO(A): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB PB014742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada pelo CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CLASP em face do INCRA, objetivando seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pelos servidores vinculados a Ré e representados pela entidade autora, a título auxílio creche e/ou assistência pré-escolar, condenando-se a Ré na obrigação de não fazer a partir da intimação da decisão judicial, e durante a fluidez do auxílio. Anexou aos autos documentos no evento 1, dentre os quais: CNPJ, indicando que se trata de associação privada, estatuto social, ata de assembleia na qual consta a autorização por assembleia para ajuizamento de ação, bem como lista dos associados.
Atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
De início, no que respeita a gratuidade de justiça, importante menção ao enunciado de súmula nº 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Percebe-se, portanto, que para a concessão da gratuidade de justiça é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, aplicando-se o referido entendimento às ações coletivas, conforme se verifica pelo julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS . SÚMULA 481/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493 .210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1 .880.769/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649 .945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1349031 RS 2012/0216281-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) (grifei) A parte autora não apresentou nenhum comprovante de impossibilidade de custeio dos encargos processuais, no entanto, pugnou pela aplicação do art. 87 do CDC, o qual se limita as ações coletivas de que trata o próprio CDC, o que não se coaduna com a pretensão veiculada nos autos.
Nesse sentido, vale menção a julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS .
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2 .
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício" . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1493210 PB 2014/0285974-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) (grifei) Ademais, o que a parte autora pretende é ver declarada a não incidência do imposto de renda sobre auxílio creche e/ou assistência pré-escolar e a repetição do indébito.
Considerando que a UNIÃO é o ente federativo com competência tributária para fixar o imposto de renda (tributo federal), deve a UNIÃO ser integrada à lide, devendo a inicial ser emendada. Diante do exposto, intime-se o autor para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção: a) promover a integração da UNIÃO no polo passivo da lide, uma vez que se pretende a declaração de não incidência de imposto de renda (tributo federal) sobre auxílio creche e/ou assistência pré-escolar e a respectiva repetição do indébito; b) demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, demonstrando sua hipossuficiência, ou alternativamente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; c) sem prejuízo, a subscritora da petição inicial deve, no mesmo prazo, esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. -
30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:35
Determinada a intimação
-
30/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002710-51.2024.4.02.5115
Fabiane Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius de Queiroz Rocha Frutuozo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016764-30.2025.4.02.5101
Renailton Carneiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Pessanha Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 16:07
Processo nº 5033647-95.2024.4.02.5001
Carmosina Rosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 12:39
Processo nº 5002729-39.2024.4.02.5121
Solange Rosana de Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2024 17:11
Processo nº 5076818-93.2024.4.02.5101
Gilmar de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2024 09:35