TRF2 - 5000481-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000481-78.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000481-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: requer o autor a realização de nova perícia na especialidade neurologia.
No despacho do evento 05, foi nomeado perito na especialidade de clínica geral, perito este que é apto à realização da perícia em partes portadoras de doenças relacionadas a diversas especialidades.
Nada impede, certamente, que o perito, diante de sua independência médica, considere não possuir condições de periciar o caso concreto em razão de suas especificidades, o que, porém, não se pode presumir, sendo questão relacionada à independência médica do próprio perito.
A jurisprudência pátria orienta-se no sentido da desnecessidade de designação de perito especialista na patologia de fundo indicada na causa de pedir, sendo suficiente a especialização em Medicina do Trabalho, já que o fato a ser esclarecido diz respeito à existência ou não de capacidade laboral, e não a terapêutica para cura/controle do problema.
Desta forma, em consonância com o princípio da economia processual e tendo em vista a dificuldade que esta Justiça Federal encontra em designar perícias nas mais variadas especialidades, indefiro o requerimento de realização de nova perícia com outro especialista.
Sem prejuízo, venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo. -
02/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 19:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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11/04/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 27/03/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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