TRF2 - 5003456-64.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 11:37
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
02/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003456-64.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: IRACI DA PENHA BAPTISTA SERAFIM MOREIRAADVOGADO(A): JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB ES018108) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:13
Determinada a intimação
-
30/07/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003456-64.2024.4.02.5002/ESAUTOR: IRACI DA PENHA BAPTISTA SERAFIM MOREIRAADVOGADO(A): JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB ES018108)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o Requerido à concessão do benefício de segurado defeso do pescador artesanal à autora, IRACI DA PENHA BAPTISTA SERAFIM MOREIRA, CPF nº. *74.***.*35-01, decorrente do protocolo de requerimento número 695068051.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Em seguida, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:37
Juntado(a)
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 22:31
Determinada a citação
-
01/07/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005357-13.2024.4.02.5117
Luiz Claudio Ferreira da Silva
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 14:56
Processo nº 5007285-21.2023.4.02.5121
Naianne Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2023 14:28
Processo nº 5006190-13.2023.4.02.5102
Thiago Lins de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Oliveira Pessoa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009921-80.2024.4.02.5102
Nei Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001398-86.2023.4.02.5111
Manoel dos Santos da Silva Ramos
Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Alan Pecanha Muzy Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 14:45