TRF2 - 5009385-78.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G02)
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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31/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009385-78.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELIANA MARA GOMES CARDOSOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.022.837-0, com duração de 360 dias, contados a partir da data desta sentença, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho; (ii) pagar à parte autora os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 29/08/2024 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA MARA GOMES CARDOSO <br/> Data: 30/01/2025 às 13:05. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/E
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04/12/2024 13:09
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição
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12/11/2024 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007075-41.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 48, 64, 74, 98, 99
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28/10/2024 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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