TRF2 - 5035737-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:50
Transitado em Julgado
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30/07/2025 10:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 10:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035737-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GLORIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária e indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte previdenciária e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, assente a não incidência da isenção sobre outros rendimentos percebidos pela parte autora que não se classifiquem como proventos de aposentadoria e pensão, sendo certo que os efeitos da sentença que reconhece o direito à isenção não se estendem à remuneração do trabalho assalariado ou quaisquer outros porventura percebidos pela parte autora; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação, em 22 de abril de 2025, retroagindo a 22 de abril de 2020 como termo final, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 154.356.059-5) e sobre os proventos de pensão por morte previdenciária da parte autora pagos pelo INSS (NB n. 184.177.732-0), ou seja, sobre os dois proventos percebidos pela parte autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora a apresentar todos os históricos de créditos compreensivos do período abarcado por esta sentença e os posteriores, como meio de se cumprir a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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21/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035737-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Segundo se extrai dos autos, a parte autora apresenta documento nominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, pelo qual não se tem ideia acerca do benefício percebido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Adite-se que o pedido abarca “benefícios de aposentadoria por tempo de Contribuição (NB: 42/154.356.059-5) e pensão por morte (NB: 21/184.177.732-0)”, fator determinante para que promova a juntada das cartas de concessão, tanto da aposentadoria quanto da pensão, sendo certo que esta – carta de concessão - não se confunde com histórico de créditos.
Deve, ainda, juntar atestado médico atualizado, no qual se informe ser portadora de doença relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
O atestado médico deve estar legível, com CID, data de emissão, sem rasuras e com identificação do examinado e do emissor.
Deve, ainda, informar se tem interesse na realização de perícia médica, porquanto este juízo não detém conhecimento técnico-científico na área médica para afirmar a existência ou não de moléstia grave.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para apresentar os documentos essenciais à propositura da demanda. além de informar se tem interesse na realização de perícia médica.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 -
22/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 16:00
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:18
Decisão interlocutória
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28/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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