TRF2 - 5019473-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 12:47
Recebido o recurso de Apelação
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13/09/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 08:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:41
Concedida a Segurança
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31/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019473-47.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAMILA CHICOSKY (OAB ES030503) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO HENRIQUE VIEIRA COELHO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA TERESA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, bem como fazendo constar SIDENÉIA VIEIRA DIAS, CPF n° *35.***.*61-76, como representante (genitora) do Impetrante. -
04/07/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA TERESA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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03/07/2025 17:50
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:44
Declarada incompetência
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02/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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