TRF2 - 5001202-57.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001202-57.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: ALEXANDRE ASCENDINO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128405)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 15/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
15/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE ASCENDINO DOS SANTOS <br/> Data: 11/12/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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15/09/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-SP)
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09/09/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/09/2025 07:16
Despacho
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17/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001202-57.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALEXANDRE ASCENDINO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128405) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F).
Evento 8: Assiste razão ao autor, tendo em vista que o pedido formulado no presente feito é a concessão do benefício assistencial nº NB 716.958.072-2, com DER em 25/10/2024, portanto distinto daquele formulado no processo nº 50985584420234025101.
Prossiga-se.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11), artrose não especificada (CID M19.9), transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID M51.1) e ansiedade generalizada (CID F41.1). Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM16, pág. 18. É o breve relatório.
Decido.
I - Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, obrigatório para concessão e manutenção do BPC, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; Transcorrido o prazo em claro sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. b) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa, sob pena de correção de ofício nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. -
22/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 16:13
Despacho
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:00
Despacho
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12/03/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
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12/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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