TRF2 - 5005725-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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25/08/2025 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 19:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005725-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159)ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de citação ao corréu para apresentar contestação no prazo da lei, em razão da ausência de confirmação no Domicílio Judicial Eletrônico, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil. -
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:42
Determinada a citação
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ219829
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28/07/2025 17:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ241159
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005725-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159)ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829)AUTOR: SONIA MARIA CONCEICAO DA SILVA CORREA (Curador)ADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159)ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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08/07/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Indenização por dano moral
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07/07/2025 12:42
Declarada incompetência
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06/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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