TRF2 - 5005751-74.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005751-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GABRIEL FIUZA DE BARROS E SILVAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde, objetivando, em sede liminar, a participação do impetrante na etapa de Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) integrante do processo seletivo relativo ao Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde para Equipes de Saúde da Família - ESF e Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI do Projeto Mais Médicos Para o Brasil (Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS n.º 7/2025 - 41º Ciclo).
Para tanto, alega o impetrante que houve limitação de forma arbitrária e injustificada do número de participantes convocados para o MAAv, no caso, 361 (trezentos e sessenta e um), dos quais apenas 19 (dezenove) inscritos em vaga de ampla concorrência, sendo significativamente inferior ao registrado em ciclos anteriores, a arguir que a etapa referente a junho de 2024 contou mais de 500 (quinhentos) participantes.
Argui, ainda, que a restrição no número de participantes decorreu da dispensa de comparecimento ao MAAv por parte dos médicos classificados na ampla concorrência, os quais, por já possuírem experiência anterior no programa, teriam sido alocados diretamente nos municípios, sustentando que as vagas correspondentes à ampla concorrência permaneceriam ociosas, o que afrontaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência, além de contrariar a finalidade do próprio MAAv.
Custas processuais iniciais recolhidas no evento 9, CUSTAS1.
Decido.
I - Ante o disposto no art. 1º, caput, e no art. 7º, II, à Secretaria para proceder, no sistema processual, à retificação da autoridade coatora e do ente interessado, devendo fazer constar SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nessa ordem.
II - A concessão de medida liminar de caráter satisfativo em mandado de segurança exige que o requerimento esteja amparado, em regra, na probabilidade do direito, bem como no perigo de dano decorrente da demora para o provimento judicial final, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c 300 do CPC.
No caso em análise, releva mencionar que a gestão de vagas em programas públicos, incluindo a decisão sobre a necessidade e a oportunidade de seu preenchimento, insere-se, em regra, na esfera da discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, substituí-la na análise de conveniência e oportunidade de seus atos, sob pena de indevida ingerência na separação dos poderes.
Para que se possa aferir a ilegalidade da omissão apontada, faz-se necessária a vinda de mais informações por parte da autoridade coatora, que poderá esclarecer a real situação das vagas e os motivos técnicos ou administrativos para a não convocação de novos candidatos.
Por tal razão, por ora, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
III - Notifique-se a autoridade coatora, pelo meio mais célere, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste suas informações.
Intime-se a União, na forma do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para manifestar-se no caso, se entender pertinente.
Decorridos os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações das autoridades acima ou transcorridos os prazos concedido para tanto, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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04/09/2025 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005751-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GABRIEL FIUZA DE BARROS E SILVAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde, objetivando, em sede liminar, a participação do impetrante na etapa de Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) integrante do processo seletivo relativo ao Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde para Equipes de Saúde da Família - ESF e Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI do Projeto Mais Médicos Para o Brasil (Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS n.º 7/2025 - 41º Ciclo).
Para tanto, alega o impetrante que houve limitação de forma arbitrária e injustificada do número de participantes convocados para o MAAv, no caso, 361 (trezentos e sessenta e um), dos quais apenas 19 (dezenove) inscritos em vaga de ampla concorrência, sendo significativamente inferior ao registrado em ciclos anteriores, a arguir que a etapa referente a junho de 2024 contou mais de 500 (quinhentos) participantes.
Argui, ainda, que a restrição no número de participantes decorreu da dispensa de comparecimento ao MAAv por parte dos médicos classificados na ampla concorrência, os quais, por já possuírem experiência anterior no programa, teriam sido alocados diretamente nos municípios, sustentando que as vagas correspondentes à ampla concorrência permaneceriam ociosas, o que afrontaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência, além de contrariar a finalidade do próprio MAAv.
Custas processuais iniciais recolhidas no evento 9, CUSTAS1.
Decido.
I - Ante o disposto no art. 1º, caput, e no art. 7º, II, à Secretaria para proceder, no sistema processual, à retificação da autoridade coatora e do ente interessado, devendo fazer constar SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nessa ordem.
II - A concessão de medida liminar de caráter satisfativo em mandado de segurança exige que o requerimento esteja amparado, em regra, na probabilidade do direito, bem como no perigo de dano decorrente da demora para o provimento judicial final, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c 300 do CPC.
No caso em análise, releva mencionar que a gestão de vagas em programas públicos, incluindo a decisão sobre a necessidade e a oportunidade de seu preenchimento, insere-se, em regra, na esfera da discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, substituí-la na análise de conveniência e oportunidade de seus atos, sob pena de indevida ingerência na separação dos poderes.
Para que se possa aferir a ilegalidade da omissão apontada, faz-se necessária a vinda de mais informações por parte da autoridade coatora, que poderá esclarecer a real situação das vagas e os motivos técnicos ou administrativos para a não convocação de novos candidatos.
Por tal razão, por ora, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
III - Notifique-se a autoridade coatora, pelo meio mais célere, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste suas informações.
Intime-se a União, na forma do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para manifestar-se no caso, se entender pertinente.
Decorridos os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações das autoridades acima ou transcorridos os prazos concedido para tanto, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 06/08/2025 Número de referência: 1364668
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01/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005751-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GABRIEL FIUZA DE BARROS E SILVAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Mandado de Segurança é instrumento jurídico que visa proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado, por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas funções, intime-se a impetrante para esclarecer o seu ajuizamento em face da União, pessoa jurídica de direito público, ilegítima para figurar no polo passivo do remédio constitucional, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-a, ainda, para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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