TRF2 - 5020759-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50380800220254025101/RJ
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:37
Transitado em Julgado
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16/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020759-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO VIEIRA MAIAADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria, abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria após o diagnóstico da doença em 11/2021, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 03/2025, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Sirva esta decisão como ofício para ciência da instituição responsável pela aposentadoria complementar para que não proceda ao desconto de imposto de renda nos valores recebidos pela parte sobre o referido benefício.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. -
07/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50380800220254025101/RJ
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28/04/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50380800220254025101
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25/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:05
Despacho
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25/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:21
Despacho
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10/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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