TRF2 - 5007258-70.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007258-70.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JONAS CARLOS PIASSIADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 51 e 56
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09/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007258-70.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JONAS CARLOS PIASSIADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007258-70.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JONAS CARLOS PIASSIADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 7, DESPADEC1, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - CONTRIB.
ABAPEN sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "CONTRIB.
ABAPEN", respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
II - Condenar a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a associação ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/04/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/04/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 14:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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01/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:42
Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição
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17/09/2024 12:41
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:11
Juntado(a)
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27/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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