TRF2 - 5062490-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062490-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDINEI GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ180016) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de MÉDICINA DO TRABALHO, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIDINEI GERALDO DA SILVA <br/> Data: 01/10/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BIANCA THOMA
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20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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20/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062490-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDINEI GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ180016) DESPACHO/DECISÃO O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para: - justificar o valor dado à causa, pois não há qualquer indicação da origem do valor atribuído, devendo apresentar memória de cálculo da RMI e dos valores que entende devidos. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. -
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:37
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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